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A contagem de tempo militar para fins previdenciários é uma questão recorrente na prática jurídica e pericial. Muitos segurados que prestaram serviço militar seja obrigatório, seja como carreira nas Forças Armadas ou polícias militares buscam utilizar esse período para completar o tempo necessário à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou em regimes próprios. O correto aproveitamento desse tempo requer conhecimento das regras legais, jurisprudenciais e dos métodos de cálculo.

1. Base legal

  • Constituição Federal, art. 201, §9º: assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre os regimes previdenciários.
  • Lei 8.213/91, art. 55, I: admite a contagem do tempo de serviço militar obrigatório para a aposentadoria.
  • Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares): regula a carreira militar e seus efeitos previdenciários.

2. Tipos de tempo militar que podem ser computados

  • Serviço militar obrigatório: prestado por convocação, conta para fins previdenciários, desde que não utilizado para aposentadoria exclusiva no regime militar.
  • Serviço militar de carreira: pode ser objeto de contagem recíproca, com emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
  • Tempo em forças auxiliares (polícia militar e corpo de bombeiros): pode ser considerado conforme as regras do ente federativo.

3. Procedimento para aproveitamento

O interessado deve solicitar à unidade militar a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que será averbada no INSS ou em regime próprio.

4. Fórmulas e metodologia de cálculo

Para efeitos de soma do tempo:

Tempo total = tempo civil + tempo militar

Exemplo prático:

João, policial militar reformado, possui 22 anos de contribuição no serviço militar e, após ingressar na iniciativa privada, contribuiu por mais 10 anos para o INSS.

  • Tempo militar: 22 anos.
  • Tempo civil: 10 anos.
  • Total = 32 anos de contribuição.

Tabela de tempo acumulado:

Origem Anos
Militar 22
RGPS (INSS) 10
Total 32

5. Jurisprudência consolidada

  • STF, RE 573.882/SC: reafirma a possibilidade de contagem recíproca entre regimes.
  • STJ, AgRg no REsp 1.348.736/SP: confirma que o tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para aposentadoria no RGPS.

6. Erros comuns

  • Não solicitar a CTC junto à unidade militar.
  • Tentar contar tempo já utilizado para aposentadoria em regime militar (vedação ao duplo aproveitamento).
  • Desconsiderar que o tempo militar deve ser validado pelo regime de origem antes de ser utilizado no INSS.

Conclusão

A aposentadoria com conversão de tempo militar exige atenção a requisitos formais, como a emissão da CTC, e ao correto enquadramento legal. Advogados e peritos devem orientar clientes sobre os passos necessários, evitando prejuízos por indeferimento administrativo ou por erros de cálculo. Dominar essa matéria é essencial para ampliar a segurança e a efetividade das teses previdenciárias.

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