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A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é uma das modalidades mais relevantes do sistema previdenciário brasileiro, pois garante tratamento diferenciado a segurados que enfrentam barreiras permanentes para o exercício de suas atividades. Regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, essa aposentadoria possui regras específicas que precisam ser dominadas por advogados e peritos em cálculos judiciais. Em 2025, ainda há muitas dúvidas quanto à aplicação prática das regras e ao cálculo correto da Renda Mensal Inicial (RMI).

1. Fundamentação Jurídica

  • Lei Complementar 142/2013 instituiu regras de aposentadoria diferenciada para pessoas com deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU) e a CF/88.
  • Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) arts. 70-A a 70-E.
  • Instruções Normativas do INSS trazem parâmetros para perícia e avaliação biopsicossocial.
  • EC 103/2019 não revogou as regras da LC 142/2013, mas trouxe impactos indiretos em pontos de cálculo.

2. Modalidades de Aposentadoria

A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ocorrer de duas formas:

  1. Por tempo de contribuição com redução no tempo exigido, conforme o grau da deficiência (leve, moderada ou grave).
  2. Por idade idade mínima reduzida em 5 anos em relação à aposentadoria comum.

3. Tempo de Contribuição Necessário

Grau da deficiência Homens Mulheres
Grave 25 anos 20 anos
Moderada 29 anos 24 anos
Leve 33 anos 28 anos

4. Fórmula de Cálculo

A RMI é calculada sobre a média aritmética de 100% dos salários de contribuição a partir de 07/1994. Ao contrário de outras modalidades, não há aplicação do redutor de 60% + 2% por ano adicional. O coeficiente é de 100% da média.

RMI = Média de todos os salários de contribuição (desde 07/1994)

Exemplo de Cálculo:

  • Segurado homem com deficiência moderada.
  • Tempo de contribuição: 29 anos.
  • Média de salários: R$ 4.200,00.
  • RMI = R$ 4.200,00.

5. Estudo de Caso

Caso: Maria, 52 anos, deficiência grave, trabalhou 20 anos com contribuições regulares e possui média salarial de R$ 3.800,00.

  • Tempo exigido: 20 anos (mulher, deficiência grave).
  • Tempo cumprido: 20 anos.
  • Coeficiente: 100% da média.
  • RMI = 3.800,00.

6. Jurisprudência Atualizada

  • STJ, 2024: reafirmou que o tempo de contribuição exercido antes da comprovação da deficiência pode ser aproveitado, desde que seja possível a avaliação retroativa pela perícia.
  • TNU, Tema 275: firmou entendimento de que a deficiência deve ser analisada de forma biopsicossocial, não apenas médica.
  • STF, ADI 5.357: declarou constitucional a LC 142/2013.

7. Erros Comuns

  • Não aplicar corretamente a tabela de tempo de contribuição reduzido conforme o grau de deficiência.
  • Confundir coeficiente da aposentadoria da pessoa com deficiência (100%) com o coeficiente da EC 103/2019.
  • Deixar de requerer avaliação biopsicossocial adequada, prejudicando o enquadramento.

8. Tabela Comparativa: Aposentadoria da Pessoa com Deficiência x Aposentadoria Comum

Modalidade Homens Mulheres Coeficiente
Aposentadoria comum (EC 103/2019) 65 anos + 20 anos contrib. 62 anos + 15 anos contrib. 60% + 2% adicional
Aposentadoria da pessoa com deficiência (grave) 25 anos contrib. 20 anos contrib. 100% da média
Aposentadoria da pessoa com deficiência (moderada) 29 anos contrib. 24 anos contrib. 100% da média
Aposentadoria da pessoa com deficiência (leve) 33 anos contrib. 28 anos contrib. 100% da média

Conclusão

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um instrumento fundamental de proteção social, com regras próprias que devem ser bem compreendidas por advogados e peritos. Em 2025, permanece como uma das modalidades mais vantajosas, sobretudo pelo coeficiente de 100% da média.

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