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A aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD) é um benefício previdenciário que reconhece as barreiras enfrentadas por quem tem limitações físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais. Regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, ela concede condições diferenciadas para concessão do benefício, variando conforme o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). Em 2025, entender como realizar os cálculos é fundamental para advogados e peritos atuantes no Direito Previdenciário.

1. Base Legal

  • LC 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência.
  • Lei 8.213/91, art. 201, §1º prevê condições diferenciadas para segurados com deficiência.
  • Decreto 8.145/2013 regulamenta a avaliação da deficiência.
  • IN INSS nº 128/2022 dispõe sobre a comprovação da deficiência.

2. Requisitos de Tempo de Contribuição

O tempo exigido varia de acordo com o sexo do segurado e o grau da deficiência:

Grau de deficiência Homem Mulher
Grave 25 anos 20 anos
Moderada 29 anos 24 anos
Leve 33 anos 28 anos

Também é possível aposentadoria por idade: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), com mínimo de 15 anos de contribuição e comprovação da deficiência durante todo o período.

3. Fórmula de Cálculo

A RMI (Renda Mensal Inicial) segue a regra geral da EC 103/2019:

SB = Média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994
RMI = 70% + 2% para cada ano de contribuição além do mínimo exigido

Exemplo numérico:

  • Homem com deficiência grave, 26 anos de contribuição.
  • Média dos salários de contribuição: R$ 3.200,00.
  • Tempo mínimo: 25 anos → excedente de 1 ano.
  • Coeficiente: 70% + (1 x 2%) = 72%.
  • RMI final: 3.200,00 x 72% = R$ 2.304,00.

4. Estudo de Caso

Caso: Ana, 55 anos, deficiência moderada, 25 anos de contribuição, média de salários = R$ 4.000,00.

  • Tempo mínimo: 24 anos → excedente de 1 ano.
  • Coeficiente: 70% + (1 x 2%) = 72%.
  • RMI = R$ 2.880,00.

5. Jurisprudência Atualizada

  • STJ, 2023 reconheceu que a comprovação do grau de deficiência deve observar laudo médico pericial técnico.
  • TNU, Tema 278 firmou entendimento de que a deficiência deve ser considerada durante todo o período de contribuição.
  • TRF4, 2024 admitiu revisão de aposentadoria quando o grau de deficiência foi classificado incorretamente pelo INSS.

6. Erros Comuns

  • Confundir aposentadoria por deficiência com benefício assistencial (LOAS).
  • Não considerar a progressão de deficiência ao longo do tempo.
  • Aplicar regras da aposentadoria por tempo comum em vez das específicas da LC 142/2013.

Conclusão

A aposentadoria da pessoa com deficiência exige cálculos diferenciados e análise criteriosa do tempo de contribuição e do grau de deficiência. Advogados e peritos devem se atentar aos critérios técnicos e às atualizações jurisprudenciais para evitar prejuízos ao segurado.

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