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O período de carência é um dos elementos mais relevantes no Direito Previdenciário e, ao mesmo tempo, uma das principais fontes de erro na análise de benefícios. Muitos segurados confundem carência com tempo de contribuição, mas são conceitos distintos e que, em 2025, ainda causam impactos decisivos nos cálculos de concessão de aposentadorias e benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte. Para advogados e peritos, dominar essas regras é essencial para orientar corretamente seus clientes e evitar indeferimentos indevidos do INSS.

1. O que é carência

A carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício. Ela não se confunde com o tempo de contribuição, pois este leva em conta a soma de períodos trabalhados, enquanto a carência exige regularidade contributiva. Exemplo: um segurado pode ter 15 anos de tempo de contribuição, mas, se concentrou os recolhimentos em poucos períodos, pode não preencher a carência exigida.

2. Base legal

  • Lei 8.213/91, art. 24 a 27: definição e regras gerais da carência.
  • Decreto 3.048/99, arts. 27 a 29: detalhamento sobre contagem de carência e exceções.
  • EC 103/2019: reforça o mínimo de 180 contribuições para aposentadorias.

3. Requisitos de carência por benefício

Benefício Carência exigida
Aposentadoria por idade 180 contribuições mensais
Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais
Auxílio-doença 12 contribuições mensais
Salário-maternidade (empregada) Isento
Salário-maternidade (contribuinte individual) 10 contribuições mensais
Pensão por morte Sem carência

4. Fórmula de cálculo

A contagem da carência é feita por mês de contribuição, e não por dias. Assim:

Carência total = Número de meses com contribuição válida

Exemplo: se o segurado contribuiu de janeiro a junho de 2022, mas em março não houve recolhimento, a carência será de 5 meses.

5. Situações específicas

  • Segurado especial: comprovação de atividade rural substitui recolhimentos mensais.
  • Período de graça: não conta para carência, apenas mantém a qualidade de segurado.
  • Recolhimentos em atraso: só contam para carência se se referirem a período em que havia vínculo como contribuinte individual ou facultativo.
  • Trabalhador intermitente: cada competência com recolhimento é um mês de carência, mesmo que a remuneração seja inferior ao salário mínimo.

6. Exemplo prático

João pretende requerer aposentadoria por idade em 2025. Possui 190 meses de contribuição no CNIS. Entretanto, 12 meses apresentam recolhimento em atraso efetuado sem comprovação de atividade. Esses meses não são considerados para carência.

Meses totais Meses inválidos Carência válida
190 12 178

Resultado: João não preenche os 180 meses exigidos e terá seu benefício indeferido até completar a carência.

7. Jurisprudência relevante

  • STJ, AgRg no REsp 1.309.518/PR: contribuições em atraso sem vínculo comprovado não contam para carência.
  • TNU, Tema 181: carência é requisito objetivo e não pode ser flexibilizada salvo hipóteses expressamente previstas em lei.

8. Erros comuns

  • Confundir período de graça com carência.
  • Considerar recolhimentos extemporâneos sem comprovação de atividade.
  • Deixar de analisar lacunas no CNIS, resultando em indeferimento.

Conclusão

O cálculo da carência é decisivo para a concessão dos benefícios previdenciários. Advogados e peritos devem sempre analisar minuciosamente o CNIS, verificar a regularidade dos recolhimentos e considerar as exceções previstas em lei. A correta interpretação evita indeferimentos e permite ao segurado exercer plenamente seus direitos.

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