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O tema da atualização de honorários fixados judicialmente, com incidência de índices de correção monetária e juros de mora, é um dos mais relevantes na prática da advocacia e da perícia judicial. Embora os honorários sucumbenciais tenham caráter remuneratório e alimentar, o valor nominal fixado pelo juiz em uma sentença ou acórdão não se mantém estático ao longo do tempo. É necessário corrigi-lo para preservar o poder de compra e aplicar juros moratórios que compensem a demora no pagamento.
Esse processo de atualização não é trivial. Exige conhecimento aprofundado da legislação processual, da jurisprudência e dos critérios específicos aplicáveis em cada tipo de demanda seja contra particulares, contra a Fazenda Pública, em ações previdenciárias ou em processos trabalhistas. A escolha do índice de correção monetária, a definição do termo inicial e a forma de aplicação dos juros de mora são pontos de intensa discussão, que podem alterar significativamente o valor final devido ao advogado.
Fundamentos legais da atualização
O artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a obrigatoriedade da fixação de honorários sucumbenciais em qualquer decisão judicial. Embora a lei não detalhe expressamente os critérios de atualização, a jurisprudência consolidou que os honorários devem seguir a mesma lógica do crédito principal, aplicando-se índices de correção e juros a partir de marcos específicos.
O fundamento central é a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida tanto pelo STJ quanto pelo STF. Essa característica garante que eles sejam tratados com prioridade e atualizados da mesma forma que outros créditos alimentares. Assim, a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, enquanto os juros de mora contam a partir do trânsito em julgado da condenação, salvo disposição diversa na sentença.
Índices de correção monetária aplicáveis
A escolha do índice de correção é um dos pontos mais controvertidos. Em ações entre particulares, a prática forense adota como regra geral os índices de atualização utilizados pelo tribunal local, como IPCA-E, INPC ou tabelas próprias de atualização processual publicadas pelas Corregedorias. O STJ já pacificou que o IPCA-E é o índice adequado para preservar o valor real dos honorários em dívidas civis de valor determinado.
Em ações contra a Fazenda Pública, aplica-se o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, que estabelece a atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Contudo, o STF, no julgamento do RE 870.947 (tema 810 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade parcial desse regime, fixando o IPCA-E como índice adequado para a atualização monetária de condenações da Fazenda. Esse entendimento também alcança os honorários sucumbenciais, já que possuem a mesma natureza alimentar do crédito principal.
No processo trabalhista, após a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, definiu-se que a correção monetária deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Essa regra também se aplica aos honorários advocatícios fixados em reclamatórias trabalhistas.
Já nas ações previdenciárias contra o INSS, a Súmula 111 do STJ estabelece que os honorários devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. A atualização segue o INPC, índice aplicado aos benefícios previdenciários, refletindo a política de reajuste do regime.
Juros de mora
Os juros de mora são devidos para compensar a demora no pagamento após a consolidação do direito do advogado. A regra geral, firmada pela jurisprudência, é que eles incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, salvo se o juiz determinar marco anterior.
Em ações entre particulares, aplica-se a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em conjunto com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Em ações contra a Fazenda Pública, os juros seguem o regime do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, atualmente vinculados à taxa SELIC após as decisões do STF. No processo trabalhista, a jurisprudência tem admitido a aplicação da SELIC como índice que engloba correção e juros, unificando o cálculo.
Essa diversidade de regimes torna essencial a análise do tipo de demanda e do ente condenado para definir corretamente os critérios de incidência dos juros. Um erro nesse ponto pode reduzir consideravelmente o valor final a receber ou, para o devedor, gerar excesso de execução.
Termo inicial da atualização
Outro aspecto central é a definição do termo inicial para a atualização monetária e para os juros de mora. O STJ consolidou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento dos honorários, pois se trata de verba certa e líquida a partir desse momento. Já os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, quando a obrigação se torna exigível.
No entanto, existem exceções. Em casos de arbitramento em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a data de fixação pode variar. Em demandas previdenciárias, por exemplo, a base de cálculo é restrita às parcelas vencidas até a sentença, e a atualização segue o regime aplicável aos benefícios. Nos processos trabalhistas, a discussão sobre a aplicação da SELIC gera particularidades, já que ela agrega correção e juros em um único índice.
Exemplos práticos de cálculo
Exemplo 1 Ação cível entre particulares: honorários fixados em R$ 20.000,00 em janeiro de 2020. A correção monetária incide pelo IPCA-E desde janeiro de 2020. Os juros de mora, de 1% ao mês, incidem a partir de agosto de 2021, data do trânsito em julgado. Em 2023, o valor atualizado já ultrapassa R$ 30.000,00.
Exemplo 2 Ação contra a Fazenda Pública: honorários fixados em R$ 50.000,00 em março de 2018. Após o julgamento do tema 810, aplica-se o IPCA-E para atualização. Os juros de mora seguem a SELIC a partir do trânsito em julgado em dezembro de 2019. Em 2023, o montante supera R$ 70.000,00, dependendo da variação acumulada da SELIC.
Exemplo 3 Reclamação trabalhista: honorários de 10% sobre condenação de R$ 100.000,00, fixados em sentença de 2019. O valor de R$ 10.000,00 deve ser corrigido pelo IPCA-E até a citação e, a partir daí, aplica-se a SELIC. Isso significa que, até 2023, o montante já teria um acréscimo significativo, considerando a alta da SELIC no período.
Exemplo 4 Ação previdenciária: honorários fixados em 10% sobre parcelas vencidas até a sentença, que somam R$ 80.000,00. O valor de R$ 8.000,00 deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros conforme a sistemática definida pelo STJ (1% ao mês até 2009 e, após a Lei nº 11.960/09, juros da caderneta de poupança). Esse regime específico exige cálculos detalhados e atualizados.
Reflexos para a perícia judicial
O cálculo de atualização de honorários fixados judicialmente é um dos pontos mais desafiadores para peritos. É preciso identificar com precisão a base de cálculo, o índice aplicável, o termo inicial e o regime de juros correspondente. Erros podem comprometer a credibilidade do laudo e abrir espaço para impugnações.
Além disso, muitas vezes o perito deve apresentar cenários alternativos, considerando diferentes interpretações possíveis. Por exemplo, em ações trabalhistas, pode ser necessário calcular os honorários tanto com IPCA-E + SELIC quanto com aplicação de índices locais, caso a jurisprudência ainda esteja em consolidação. Essa flexibilidade exige não apenas conhecimento técnico, mas também sensibilidade para compreender o contexto jurídico do caso.
Jurisprudência relevante
O STJ fixou entendimento no REsp 1.270.439/PR de que a correção monetária dos honorários sucumbenciais incide desde o arbitramento. No julgamento do RE 870.947, o STF declarou que o IPCA-E deve ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública, afastando a TR como índice de correção. Nas ADCs 58 e 59, o STF consolidou a aplicação do IPCA-E e da SELIC nos créditos trabalhistas, incluindo os honorários advocatícios.
Esses precedentes moldam a prática forense e precisam ser observados por advogados e peritos em seus cálculos. A interpretação uniforme dos tribunais superiores busca dar maior previsibilidade, mas ainda há espaço para debates em casos específicos.
Críticas e desafios
Apesar dos avanços, persistem desafios na atualização dos honorários. A diversidade de regimes e índices aplicáveis em diferentes esferas gera insegurança e aumenta a complexidade dos cálculos. Muitos criticam o fato de a SELIC, no processo trabalhista, unificar juros e correção, dificultando a transparência na separação das parcelas. Outros apontam que a ausência de regra expressa sobre honorários recursais na CLT gera lacunas que repercutem também na atualização desses valores.
Além disso, o tempo de tramitação dos processos e a resistência da Fazenda Pública em cumprir decisões ampliam a importância da correta atualização. Para advogados, isso representa não apenas remuneração, mas também justiça material pelo atraso no pagamento. Para peritos, é a oportunidade de oferecer um trabalho técnico de alto nível, capaz de resistir a impugnações e auxiliar o juiz em sua decisão.
Conclusão
A atualização de honorários fixados judicialmente é um tema de grande impacto na advocacia e na perícia. O profissional que domina os índices aplicáveis, os critérios de juros e os precedentes jurisprudenciais está em posição privilegiada para defender seus interesses e oferecer um serviço de qualidade. Mais do que um detalhe técnico, trata-se de assegurar que a remuneração da advocacia não seja corroída pelo tempo e pela inflação.
Em um cenário de múltiplos regimes CPC, CLT, previdenciário e Fazenda Pública —, a chave está na atualização constante do conhecimento e na precisão dos cálculos. Dominar essa matéria é um diferencial competitivo e uma exigência para quem deseja atuar com excelência no campo jurídico e pericial.
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