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Impugnar cálculos equivocados apresentados pela União, Estados e Municípios é uma das tarefas mais complexas e ao mesmo tempo mais importantes da advocacia e da perícia judicial. Esses entes públicos, quando demandados judicialmente, muitas vezes apresentam cálculos padronizados, que seguem orientações administrativas próprias, mas que nem sempre estão em consonância com a legislação vigente, com a jurisprudência dos tribunais superiores ou com a decisão judicial específica daquele processo. O resultado disso é a apresentação de valores menores do que o efetivamente devido, em prejuízo direto do credor.

Para advogados e peritos, dominar a técnica da impugnação de cálculos é essencial. Não se trata apenas de corrigir um número ou aplicar um índice: é necessário identificar vícios, fundamentar tecnicamente as objeções, demonstrar o impacto financeiro e, sobretudo, convencer o juiz da necessidade de retificação. Esse trabalho exige conhecimento profundo sobre execução contra a Fazenda Pública, precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), além de familiaridade com índices de atualização, regimes de juros e alterações legislativas recentes, como a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ao longo deste artigo, vamos examinar em detalhe como funciona o procedimento de impugnação, quais são os erros mais frequentes cometidos pelos entes públicos, quais fundamentos jurídicos utilizar, como elaborar uma impugnação eficaz e quais cuidados devem ser observados na prática forense. O objetivo é oferecer um guia completo, útil para advogados que militam contra a Fazenda e para peritos que atuam na conferência de cálculos judiciais.

 

O cenário da execução contra a Fazenda Pública

A execução contra a Fazenda Pública possui peculiaridades próprias, reguladas principalmente pelos artigos 534 e 535 do CPC/2015. Ao contrário do que ocorre nas execuções comuns, não há penhora de bens ou bloqueio de valores imediatos. O pagamento se dá por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, observando-se regras constitucionais específicas.

Esse regime diferenciado busca preservar o equilíbrio financeiro do Estado, mas também cria espaço para distorções. Como os cálculos apresentados pelos entes públicos normalmente são elaborados por órgãos administrativos internos, há uma tendência de adotar critérios mais favoráveis ao devedor. É nesse ponto que surge a necessidade da impugnação.

 

O papel da União, Estados e Municípios

Cada ente federado possui órgãos internos de contabilidade e procuradorias que padronizam a forma de calcular os débitos judiciais. A União, por exemplo, utiliza a Secretaria do Tesouro Nacional e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como referências. Estados e Municípios contam com secretarias da Fazenda e procuradorias próprias. Essa estrutura busca uniformizar a prática, mas frequentemente resulta na adoção de critérios que não refletem a jurisprudência mais atualizada.

Entre os exemplos mais comuns estão: a insistência em aplicar a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária mesmo após sua rejeição pelo STF; a utilização de juros inferiores aos devidos; a não inclusão de verbas acessórias reconhecidas em sentença; e a aplicação retroativa de regras criadas por emendas constitucionais recentes.

 

Erros mais frequentes nos cálculos da Fazenda Pública

Entre os principais vícios encontrados nos cálculos apresentados pela União, Estados e Municípios, destacam-se:

  • Correção monetária inadequada: utilização da TR em vez do IPCA-E, apesar da decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), que declarou a TR inconstitucional como índice de atualização.
  • Juros de mora inferiores: aplicação de juros reduzidos ou de índices não previstos na decisão judicial. Em alguns casos, a Fazenda aplica apenas a SELIC desde o início, desconsiderando o regime anterior à EC 113/21.
  • Desconsideração da EC 113/21: que determinou a aplicação exclusiva da SELIC a partir de dezembro de 2021, mas que não pode retroagir a períodos anteriores.
  • Exclusão de verbas acessórias: não inclusão de honorários advocatícios, custas ou parcelas reflexas reconhecidas em sentença.
  • Erro no termo inicial da atualização: contagem equivocada da data a partir da qual incidem juros ou correção.
  • Erro de base de cálculo: exclusão de parcelas determinadas judicialmente ou inclusão de descontos indevidos.

 

Fundamentos jurídicos para a impugnação

A impugnação de cálculos deve sempre se basear em fundamentos sólidos. Os principais são:

  • Princípio da coisa julgada: os cálculos devem refletir exatamente o que foi decidido na sentença ou no acórdão, sob pena de violação da coisa julgada.
  • Precedentes vinculantes do STF e STJ: especialmente o RE 870.947 (IPCA-E como índice de correção), o julgamento das ADCs 58 e 59 (juros e correção trabalhistas) e a aplicação da EC 113/21.
  • Dispositivos legais do CPC: artigos 534 e 535, que regulam a execução contra a Fazenda Pública, e artigo 525, que trata da impugnação ao cumprimento de sentença.
  • Princípios constitucionais: como o direito de propriedade, a proteção da coisa julgada e a vedação ao enriquecimento sem causa.

 

O procedimento de impugnação

O procedimento de impugnação de cálculos da Fazenda Pública varia conforme a fase processual. Em regra, o credor apresenta seus cálculos na fase de cumprimento de sentença, e a Fazenda tem prazo para contestá-los. Muitas vezes, a própria Fazenda apresenta cálculos administrativos diretamente ao juízo, e cabe ao credor impugnar.

A petição de impugnação deve conter:

  • Identificação clara dos pontos de divergência;
  • Apresentação de planilhas demonstrando os valores corretos;
  • Fundamentação jurídica e jurisprudencial que sustente os critérios utilizados;
  • Indicação do impacto financeiro da correção, comparando os valores da Fazenda e os valores corretos;
  • Pedido expresso de homologação dos cálculos apresentados pelo credor.

É recomendável que a impugnação seja acompanhada de laudo pericial ou parecer técnico de contador, especialmente em casos complexos. Isso confere maior credibilidade e aumenta as chances de acolhimento pelo juiz.

 

Exemplos práticos de impugnação

Exemplo 1 Correção monetária: a União apresenta cálculo aplicando TR desde 2009. A impugnação deve citar o RE 870.947, que fixou o IPCA-E como índice válido, e apresentar planilha com a diferença. Em muitos casos, a diferença supera 20% do valor devido.

Exemplo 2 Juros de mora: um Estado aplica apenas a SELIC desde 2010. A impugnação deve demonstrar que, até a EC 113/21, os juros aplicáveis eram de 1% ao mês (ou taxa prevista em lei específica), e somente a partir de dezembro de 2021 passou a valer a SELIC. A diferença pode ser milionária em execuções de grande porte.

Exemplo 3 Exclusão de verbas acessórias: um Município não inclui honorários advocatícios fixados em sentença. A impugnação deve invocar a coisa julgada e apresentar o valor atualizado, incluindo os honorários e seus reflexos.

 

A importância da EC 113/21

A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou profundamente o regime de atualização de débitos da Fazenda Pública. A partir de sua promulgação, em dezembro de 2021, todos os débitos passaram a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção e juros. Isso simplificou os cálculos, mas também reduziu significativamente os valores devidos, já que a SELIC, em muitos períodos, foi inferior à inflação real.

O ponto central é que a EC 113/21 não pode retroagir. Assim, para períodos anteriores a dezembro de 2021, continua valendo a sistemática definida pelo STF no Tema 810: IPCA-E como índice de correção e juros de mora conforme a lei aplicável. Muitos cálculos apresentados pela Fazenda desconsideram essa transição, aplicando a SELIC retroativamente, o que configura erro grave e deve ser impugnado.

 

Estratégias de impugnação

Uma impugnação eficaz deve combinar técnica contábil com fundamentação jurídica sólida. Algumas estratégias importantes incluem:

  • Elaborar planilhas comparativas entre o cálculo da Fazenda e o cálculo correto, destacando a diferença percentual e absoluta.
  • Citar precedentes vinculantes e súmulas aplicáveis, reforçando a obrigatoriedade de sua observância.
  • Enfatizar a violação da coisa julgada quando a Fazenda desconsidera determinações expressas da sentença.
  • Apresentar memoriais explicativos em linguagem clara, facilitando a compreensão pelo juiz.
  • Requerer a designação de perito judicial, se necessário, para dirimir divergências técnicas.

 

O papel do perito e do assistente técnico

Nos processos contra a Fazenda, a atuação do perito judicial é fundamental. Muitas vezes, o juiz não dispõe de conhecimento técnico para avaliar as divergências entre os cálculos. O perito atua como auxiliar da Justiça, conferindo objetividade e legitimidade ao resultado. Já o assistente técnico do credor deve acompanhar de perto, apresentando quesitos e impugnando eventuais equívocos do perito.

O trabalho conjunto entre advogado e perito é a chave para o sucesso da impugnação. O advogado fornece a estratégia jurídica; o perito, o embasamento técnico numérico. Essa sinergia é essencial para enfrentar os cálculos muitas vezes padronizados e reducionistas apresentados pela União, Estados e Municípios.

 

Jurisprudência relevante

Alguns julgados ilustram a importância da impugnação:

  • STF, RE 870.947 (Tema 810): fixou o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, afastando a TR.
  • STF, ADIs 4357 e 4425: declararam a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, reforçando o princípio da isonomia no pagamento de precatórios.
  • STF, EC 113/21: reconheceu a validade da aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, sem retroatividade.
  • STJ, REsp 1.495.146/MG: fixou que os honorários sucumbenciais também devem observar os mesmos critérios de atualização aplicáveis ao crédito principal.

 

Impactos econômicos

A correta impugnação de cálculos equivocados pode representar diferença milionária em grandes execuções contra a Fazenda. Em ações previdenciárias, por exemplo, a aplicação equivocada da TR em vez do INPC pode reduzir em até 30% o valor do crédito. Em ações de servidores, a exclusão de parcelas reflexas pode gerar prejuízo expressivo. Já em indenizações cíveis contra Estados e Municípios, a aplicação retroativa da SELIC pode reduzir em dezenas de pontos percentuais o valor devido.

Esses impactos justificam o investimento em cálculos técnicos bem elaborados e em uma estratégia jurídica consistente de impugnação.

 

Conclusão

Impugnar cálculos equivocados da União, Estados e Municípios é um dever de todo advogado que atua contra a Fazenda Pública. Mais do que uma obrigação processual, trata-se de proteger o direito do credor e garantir a efetividade da coisa julgada. A complexidade do tema exige atualização constante, domínio de índices de correção, compreensão das mudanças legislativas e jurisprudenciais e parceria próxima com peritos.

Aqueles que dominam essa técnica estão em posição de destaque na advocacia e na perícia, pois conseguem transformar divergências aparentemente técnicas em resultados financeiros significativos para seus clientes. O caminho é árduo, mas o conhecimento é a principal arma para enfrentar os cálculos muitas vezes desfavoráveis apresentados pela Fazenda Pública.

Portanto, compreender como identificar erros, estruturar uma impugnação sólida e aplicar corretamente os índices e juros aplicáveis é um diferencial competitivo essencial na prática forense contemporânea.

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