A N Y C A L C

Carregando

Novo: Teste grátis de 7 dias! Sem cartão, acesso completo e suporte incluído.

O reajuste dos benefícios complementares é um dos pontos mais sensíveis e estratégicos da previdência complementar fechada. Enquanto os aposentados da previdência oficial (INSS) recebem aumentos definidos em lei, geralmente vinculados ao INPC, os participantes de fundos de pensão enfrentam regras muito distintas, que variam conforme o tipo de plano, o regulamento específico e a situação financeira da entidade. Essa diversidade de critérios faz com que muitos participantes não compreendam a lógica dos reajustes, gerando dúvidas, litígios judiciais e expectativas muitas vezes desalinhadas em relação ao que de fato será aplicado.

Este artigo tem como objetivo explicar em profundidade como são definidos os reajustes nos benefícios complementares, analisando os aspectos jurídicos, atuariais e econômicos que influenciam essas decisões. Também serão apresentados exemplos práticos, jurisprudência relevante e os principais cuidados que advogados, peritos e participantes devem ter ao lidar com o tema.

O princípio da autonomia dos regulamentos

Na previdência complementar fechada, o ponto de partida é sempre o regulamento do plano de benefícios. Diferentemente da previdência pública, regida diretamente pela lei, os fundos de pensão funcionam com base em contratos previdenciários, e esses contratos são formalizados nos regulamentos aprovados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Assim, os reajustes não seguem um modelo único: cada fundo de pensão pode adotar critérios próprios, desde que respeite os princípios de equilíbrio financeiro e atuarial previstos na Lei Complementar 109/2001.

Isso significa que o aposentado de um plano da PREVI pode ter reajustes diferentes de um aposentado da PETROS, ainda que ambos sejam ex-empregados de bancos ou empresas estatais. Do mesmo modo, dentro de um mesmo fundo, participantes de planos distintos como benefício definido (BD), contribuição definida (CD) ou contribuição variável (CV) terão regras diferentes para atualização de seus benefícios.

Reajustes nos planos de benefício definido (BD)

Nos planos de benefício definido, os reajustes geralmente seguem a lógica da paridade com os empregados da ativa ou a vinculação a determinado índice oficial de inflação. O regulamento pode prever, por exemplo, que a suplementação de aposentadoria será reajustada sempre que houver aumento salarial para os empregados em atividade da mesma categoria. Esse modelo de paridade foi durante décadas um dos mais comuns em fundos como a PREVI, mas ao longo do tempo foi sendo modificado em razão do impacto financeiro que causava.

Outro modelo bastante utilizado é a vinculação a índices oficiais de inflação, como o INPC ou o IPCA. Nesses casos, o reajuste anual é definido de acordo com a variação acumulada do índice no período de 12 meses. Isso garante que o benefício preserve, ao menos em parte, o poder de compra, mas não garante a equivalência com os salários da ativa, o que pode gerar distanciamento entre os rendimentos do aposentado e os dos empregados que permanecem na empresa.

Exemplo prático: um participante da PETROS aposentado com benefício inicial de R$ 8.000,00 em janeiro de 2020 teria, em 2021, o benefício reajustado pelo INPC acumulado de 5,45%, passando para R$ 8.436,00. Caso estivesse em um plano de paridade, o reajuste dependeria do percentual de aumento salarial aplicado aos empregados da ativa naquele mesmo ano, o que poderia ser maior ou menor do que o índice inflacionário.

Reajustes nos planos de contribuição definida (CD)

Nos planos de contribuição definida, a lógica é completamente diferente. Como não há promessa de benefício definido, o valor a ser pago ao participante depende diretamente do saldo acumulado em sua conta individual. Assim, não há reajuste no sentido tradicional: o benefício pode variar para cima ou para baixo de acordo com a rentabilidade dos investimentos do fundo e com a tábua de expectativa de vida utilizada para calcular o valor mensal.

Por exemplo, se o fundo teve rentabilidade positiva de 10% em determinado ano, esse ganho pode refletir em um aumento do benefício mensal. Por outro lado, em anos de baixa rentabilidade ou de perdas nos investimentos, o valor da suplementação pode diminuir. Essa característica torna os planos CD mais arriscados para os participantes, mas também mais sustentáveis do ponto de vista atuarial.

Um exemplo prático: um participante que optou por receber R$ 5.000,00 mensais de suplementação em um plano CD pode ver esse valor aumentar para R$ 5.200,00 em um ano de forte rentabilidade dos investimentos, mas cair para R$ 4.800,00 no ano seguinte caso o fundo registre perdas. O “reajuste” aqui é, portanto, um reflexo direto da performance dos investimentos.

Reajustes nos planos de contribuição variável (CV)

Os planos de contribuição variável combinam características dos planos BD e CD. Parte do benefício é definido e reajustado segundo critérios pré-estabelecidos (como índices de inflação), enquanto outra parte varia conforme a rentabilidade dos investimentos. Nesses planos, o participante pode ter maior previsibilidade em relação a uma parcela do benefício e, ao mesmo tempo, exposição ao risco de mercado na outra parcela.

Exemplo prático: em um plano CV, 60% da suplementação pode ser reajustada anualmente pelo INPC, enquanto 40% depende da rentabilidade líquida dos investimentos. Dessa forma, o aposentado terá garantida uma recomposição mínima, mas ainda estará sujeito a variações positivas ou negativas em parte de sua renda.

O papel da legislação e da PREVIC

A Lei Complementar 109/2001 determina que os planos de benefícios devem garantir o equilíbrio atuarial e financeiro, e a PREVIC atua como órgão fiscalizador, aprovando regulamentos e fiscalizando a aplicação das regras. No entanto, a lei não define quais índices devem ser utilizados para reajustar os benefícios, deixando essa escolha a cargo dos regulamentos dos planos. A única exigência é que os reajustes respeitem critérios objetivos e estejam claramente previstos no regulamento aprovado.

Isso significa que não há um “direito adquirido” a determinado índice ou modelo de reajuste, a não ser que isso esteja expressamente previsto no regulamento vigente ao tempo da adesão do participante. Alterações posteriores podem ser questionadas judicialmente, especialmente quando afetam expectativas legítimas dos participantes, mas os tribunais têm reconhecido a autonomia contratual dos regulamentos, desde que respeitados os princípios da boa-fé e do equilíbrio atuarial.

Jurisprudência sobre reajustes

O STJ tem reiteradamente decidido que os reajustes dos benefícios complementares devem observar o que está previsto no regulamento do plano. Em diversas ações, participantes buscaram vincular os reajustes à política salarial dos empregados da ativa, mas o Tribunal Superior deixou claro que isso só é possível se o regulamento assim estabelecer. Do contrário, aplica-se o critério definido no contrato previdenciário, mesmo que resulte em reajustes menores do que os concedidos pela patrocinadora aos empregados em atividade.

Um exemplo importante é o julgamento do REsp 1.554.596/RS, em que o STJ reafirmou que “os reajustes dos benefícios complementares são regidos pelo regulamento do plano, e não pela política salarial da patrocinadora, salvo previsão contratual em sentido diverso”. Esse entendimento reforça a autonomia dos fundos e limita a interferência judicial, ainda que muitas vezes o resultado frustre as expectativas dos aposentados.

Exemplo comparativo de reajustes

Para visualizar a diferença entre modelos, vejamos um exemplo numérico considerando um benefício inicial de R$ 10.000,00:

  • Plano BD com paridade: se os empregados da ativa tiveram reajuste de 7%, o benefício sobe para R$ 10.700,00.
  • Plano BD com INPC: se o INPC acumulado foi de 5%, o benefício sobe para R$ 10.500,00.
  • Plano CD: se a rentabilidade líquida dos investimentos foi de 8%, o benefício pode subir para R$ 10.800,00, mas se houver perda de 4%, o valor cai para R$ 9.600,00.
  • Plano CV: 60% do benefício é reajustado pelo INPC de 5% e 40% pela rentabilidade de 8%. O resultado final é R$ 10.680,00.

Esse comparativo deixa claro como os diferentes modelos impactam o valor final recebido pelo participante e demonstram a importância de compreender a lógica de cada plano.

Conclusão

Os reajustes nos benefícios complementares não seguem um padrão único, mas variam conforme o tipo de plano, o regulamento e a situação atuarial do fundo de pensão. Enquanto nos planos BD é comum a vinculação a índices de inflação ou à paridade com a ativa, nos planos CD o valor do benefício depende essencialmente da rentabilidade dos investimentos. Nos planos CV, há uma mescla entre previsibilidade e risco de mercado.

Para advogados e peritos, compreender essas diferenças é essencial para interpretar corretamente regulamentos, analisar cálculos e orientar participantes em demandas judiciais. Para os participantes, conhecer as regras do seu plano é fundamental para ajustar expectativas e planejar o futuro financeiro. Mais do que uma questão técnica, os reajustes refletem o equilíbrio entre sustentabilidade atuarial e a necessidade de preservar o poder de compra dos aposentados.

Ao final, o que se percebe é que a previdência complementar funciona como um contrato: quem ingressa em determinado plano adere às regras nele previstas, inclusive no que se refere aos reajustes. E embora seja possível discutir judicialmente alterações abusivas ou violações ao equilíbrio contratual, a regra de ouro é clara: os reajustes dos benefícios complementares serão sempre aqueles previstos no regulamento do plano, aprovados pela PREVIC e sustentados pelo equilíbrio atuarial.

Elimine Erros e Acelere Seus Cálculos Judiciais

Sente-se sobrecarregado com prazos e planilhas? A AnyCalc oferece precisão e agilidade, garantindo tranquilidade e segurança jurídica em seus cálculos. Simplifique sua rotina jurídica agora!

Experimente a AnyCalc Grátis

Deixe um comentário

plugins premium WordPress