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Introdução

A comissão de permanência é um dos temas mais polêmicos no direito bancário. Presente em diversos contratos de financiamento, ela surge como encargo aplicado no caso de inadimplência, com a promessa de substituir juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária. Porém, sua aplicação prática tem gerado inúmeros debates, ações judiciais e decisões relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para advogados e peritos, compreender a natureza desse encargo, sua compatibilidade com outros encargos e a forma correta de recalcular contratos é fundamental para atuar em demandas revisionais.


1. O que é a comissão de permanência?

A comissão de permanência é um encargo contratual criado pelas instituições financeiras para incidir durante o período de inadimplência. A ideia inicial era simples: manter o valor da obrigação no mesmo patamar da normalidade, evitando enriquecimento sem causa do devedor ou do credor. Assim, ela deveria equivaler à taxa de remuneração contratada, acrescida da atualização monetária, sem se confundir com multa ou juros moratórios.

Na prática, porém, muitas vezes a comissão de permanência foi cobrada de forma cumulada com outros encargos, como juros de mora e multa contratual, o que resultou em onerosidade excessiva ao consumidor.


2. Base legal e regulamentação

  • Não há previsão legal expressa no Código Civil ou no CDC sobre a comissão de permanência. Sua aplicação deriva de práticas bancárias e foi consolidada em cláusulas contratuais padronizadas.
  • O Conselho Monetário Nacional (CMN) chegou a admitir sua utilização como forma de remuneração pelo inadimplemento, desde que limitada às condições pactuadas no contrato e à taxa média de mercado.
  • O STJ, em sucessivas decisões, passou a regulamentar a sua cobrança, criando balizas jurisprudenciais para evitar abusos.

3. Jurisprudência atual do STJ

  • Súmula 294: “Não é cumulável a comissão de permanência com a correção monetária.”
  • Súmula 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado.”
  • Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência é válida desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.”

Essas súmulas consolidam o entendimento de que a comissão de permanência pode existir, mas sua cumulação com outros encargos é vedada.


4. Exemplo prático de abusividade

Imagine um contrato de financiamento de R$ 50.000,00, com inadimplência de 6 meses. O contrato prevê:

  • Juros remuneratórios: 2% a.m.
  • Multa de mora: 2% sobre o valor da prestação.
  • Juros de mora: 1% a.m.
  • Comissão de permanência: equivalente à taxa contratual (2% a.m.)

Se o banco cobrar todos esses encargos cumulativamente, teremos:

Encargo Percentual Base de cálculo
Juros remuneratórios 2% a.m. Saldo devedor
Juros moratórios 1% a.m. Saldo devedor
Multa contratual 2% fixo Prestação
Comissão de permanência 2% a.m. Saldo devedor

Esse somatório é abusivo e contraria frontalmente as súmulas do STJ, já que a comissão de permanência deve substituir e não se acumular aos demais encargos.


5. Como recalcular contratos com comissão de permanência

O perito deve observar três pontos fundamentais:

  1. Identificação da cláusula contratual: verificar se há previsão expressa da comissão de permanência e em que termos.
  2. Compatibilidade com a taxa média de mercado: a comissão de permanência não pode ultrapassar a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito.
  3. Vedação à cumulação: se a comissão de permanência foi aplicada junto com correção monetária, juros de mora ou multa, o recálculo deve excluir os encargos cumulados indevidamente.

Fórmula simplificada do recálculo:

Saldo Inadimplente Atualizado = Valor Original x (1 + i)^n

Onde i = taxa contratual ou média do BACEN (se mais benéfica ao consumidor), e n = número de meses em atraso.


6. Exemplo de recálculo

Contrato de R$ 20.000,00, com atraso de 12 meses:

  • Taxa contratual: 3% a.m.
  • Banco aplicou: juros remuneratórios (3%), mora (1%), multa (2%), comissão de permanência (3%).

Cálculo bancário abusivo:

VF = 20.000 x (1 + 0,07)^12 ≈ R$ 44.648,20 + multa ≈ R$ 45.048,20

Cálculo revisado (somente comissão de permanência):

VF = 20.000 x (1 + 0,03)^12 ≈ R$ 28.073,58

Economia ao consumidor: R$ 16.974,62


7. Posição do STF

Embora o STF não tenha tratado especificamente da comissão de permanência em súmula, decisões pontuais reforçam a aplicação do CDC aos contratos bancários (ADI 2591), assegurando a revisão de cláusulas abusivas. Assim, a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos afronta diretamente a boa-fé contratual e os princípios de proteção ao consumidor.


Conclusão

A comissão de permanência é um encargo possível, mas altamente controvertido. Seu uso correto exige substituição, e não acúmulo, de outros encargos, sempre observando a taxa média de mercado. Para advogados e peritos, conhecer profundamente os limites fixados pelo STJ é essencial para elaborar cálculos precisos e teses jurídicas consistentes em ações revisionais.

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