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Introdução
O contrato de factoring, também conhecido como fomento mercantil, é uma modalidade contratual amplamente utilizada por empresas que buscam liquidez imediata por meio da cessão de seus créditos. No entanto, uma das maiores controvérsias jurídicas envolvendo esse tipo de contrato é a distinção entre juros e deságio. Esse ponto é central não apenas para a validade do negócio jurídico, mas também para o recálculo de operações e eventual descaracterização do factoring como contrato de mútuo disfarçado.
Neste artigo, analisaremos em profundidade os aspectos técnicos e jurídicos do factoring, destacando as diferenças práticas entre juros e deságio, sua repercussão em cálculos periciais e a jurisprudência atualizada dos tribunais superiores.
1. Natureza jurídica do factoring
O factoring consiste em um contrato pelo qual uma empresa (faturizada) cede seus créditos futuros à empresa de fomento mercantil (factor), recebendo imediatamente o valor com um desconto denominado deságio. Diferentemente do contrato de mútuo bancário, o factoring não se caracteriza como empréstimo de dinheiro, mas como compra de direitos creditórios.
O deságio, portanto, é a remuneração pelo risco assumido pelo factor, que adquire o crédito com antecedência e se sujeita à eventual inadimplência do devedor cedido.
2. Juros x deságio: distinções conceituais
Portanto, se o contrato se refere à compra de direitos creditórios, fala-se em deságio. Se a operação for um empréstimo com devolução futura acrescida de remuneração, o instituto aplicável é o juro.
3. Problemas de descaracterização
Muitas vezes, operações de factoring são utilizadas para mascarar contratos de mútuo, especialmente quando:
Nesses casos, a jurisprudência admite a descaracterização do contrato de factoring em mútuo feneratício, sujeitando-o às normas do Sistema Financeiro Nacional.
4. Jurisprudência sobre factoring e deságio
5. Metodologia de cálculo revisional
Em perícias que envolvem contratos de factoring, é essencial observar:
6. Fórmulas aplicáveis
Cálculo do deságio:
Deságio = Valor de Face Valor Pago
Taxa de deságio percentual:
Taxa (%) = (Deságio / Valor de Face) x 100
7. Exemplo prático
Uma empresa cede duplicatas no valor de R$ 100.000,00 a um factor, recebendo R$ 85.000,00 à vista.
Cálculo:
Se o contrato for genuíno, o deságio de 15% representa a remuneração pelo risco. Porém, se além disso forem cobrados encargos adicionais sobre o valor recebido, pode-se descaracterizar o contrato em mútuo.
8. Tabela comparativa
Aspecto | Factoring | Mútuo/Financiamento |
---|---|---|
Remuneração | Deságio | Juros |
Risco de inadimplência | Assumido pelo factor | Assumido pelo mutuário |
Encargos adicionais | Não aplicáveis | Multa, juros de mora, capitalização |
Natureza jurídica | Cessão de crédito | Empréstimo de capital |
9. Questões práticas em perícias
Conclusão
A distinção entre juros e deságio em contratos de factoring é essencial para a correta interpretação jurídica e para a perícia contábil. Enquanto o deságio é legítimo e inerente ao risco da operação, a cobrança de encargos com natureza de juros descaracteriza o contrato, sujeitando-o às normas do Sistema Financeiro Nacional. Peritos e advogados devem estar atentos a essa diferenciação, pois dela decorrem consequências relevantes tanto no recálculo dos valores quanto na validade do contrato.
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