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Introdução

O contrato de factoring, também conhecido como fomento mercantil, é uma modalidade contratual amplamente utilizada por empresas que buscam liquidez imediata por meio da cessão de seus créditos. No entanto, uma das maiores controvérsias jurídicas envolvendo esse tipo de contrato é a distinção entre juros e deságio. Esse ponto é central não apenas para a validade do negócio jurídico, mas também para o recálculo de operações e eventual descaracterização do factoring como contrato de mútuo disfarçado.

Neste artigo, analisaremos em profundidade os aspectos técnicos e jurídicos do factoring, destacando as diferenças práticas entre juros e deságio, sua repercussão em cálculos periciais e a jurisprudência atualizada dos tribunais superiores.


1. Natureza jurídica do factoring

O factoring consiste em um contrato pelo qual uma empresa (faturizada) cede seus créditos futuros à empresa de fomento mercantil (factor), recebendo imediatamente o valor com um desconto denominado deságio. Diferentemente do contrato de mútuo bancário, o factoring não se caracteriza como empréstimo de dinheiro, mas como compra de direitos creditórios.

O deságio, portanto, é a remuneração pelo risco assumido pelo factor, que adquire o crédito com antecedência e se sujeita à eventual inadimplência do devedor cedido.


2. Juros x deságio: distinções conceituais

  • Juros: remuneração pelo uso do capital emprestado. Está diretamente ligado a contratos de mútuo ou financiamento, possuindo limites legais e incidindo sobre um valor emprestado.
  • Deságio: diferença entre o valor de face de um título e o valor pago por ele no ato da cessão. Trata-se de um desconto antecipado, e não de uma remuneração por empréstimo de dinheiro.

Portanto, se o contrato se refere à compra de direitos creditórios, fala-se em deságio. Se a operação for um empréstimo com devolução futura acrescida de remuneração, o instituto aplicável é o juro.


3. Problemas de descaracterização

Muitas vezes, operações de factoring são utilizadas para mascarar contratos de mútuo, especialmente quando:

  • O cedente é obrigado a recomprar os títulos inadimplidos (prática proibida no verdadeiro factoring).
  • O fatoramento inclui a cobrança de encargos que se assemelham a juros capitalizados.
  • Há previsão de encargos moratórios típicos de contratos bancários.

Nesses casos, a jurisprudência admite a descaracterização do contrato de factoring em mútuo feneratício, sujeitando-o às normas do Sistema Financeiro Nacional.


4. Jurisprudência sobre factoring e deságio

  • STJ, REsp 1.300.439/RS: reafirma que o factoring não se confunde com mútuo, e a remuneração se dá pelo deságio, não pelos juros.
  • STJ, AgRg no Ag 1.213.716/SP: cláusulas que imponham ao faturizado a recompra de títulos descaracterizam o contrato como factoring genuíno.
  • STJ, REsp 1.112.879/SP: admite a descaracterização quando o contrato é utilizado como forma de disfarçar operações de crédito sujeitas às regras do SFN.

5. Metodologia de cálculo revisional

Em perícias que envolvem contratos de factoring, é essencial observar:

  1. Identificação do valor de face dos títulos cedidos.
  2. Apuração do valor líquido recebido pelo faturizado.
  3. Cálculo do deságio aplicado (diferença entre valor de face e valor pago).
  4. Verificação se o deságio corresponde a uma remuneração fixa pela operação ou se há encargos adicionais com características de juros.

6. Fórmulas aplicáveis

Cálculo do deságio:

Deságio = Valor de Face Valor Pago

Taxa de deságio percentual:

Taxa (%) = (Deságio / Valor de Face) x 100


7. Exemplo prático

Uma empresa cede duplicatas no valor de R$ 100.000,00 a um factor, recebendo R$ 85.000,00 à vista.

Cálculo:

  • Valor de Face: R$ 100.000,00
  • Valor Recebido: R$ 85.000,00
  • Deságio: R$ 15.000,00
  • Taxa de Deságio: (15.000 ÷ 100.000) x 100 = 15%

Se o contrato for genuíno, o deságio de 15% representa a remuneração pelo risco. Porém, se além disso forem cobrados encargos adicionais sobre o valor recebido, pode-se descaracterizar o contrato em mútuo.


8. Tabela comparativa

Aspecto Factoring Mútuo/Financiamento
Remuneração Deságio Juros
Risco de inadimplência Assumido pelo factor Assumido pelo mutuário
Encargos adicionais Não aplicáveis Multa, juros de mora, capitalização
Natureza jurídica Cessão de crédito Empréstimo de capital

9. Questões práticas em perícias

  • Verificar se o faturizado foi obrigado a recomprar títulos inadimplidos.
  • Identificar eventual sobreposição de encargos.
  • Separar deságio legítimo de juros disfarçados.
  • Fundamentar cálculos em séries históricas de mercado e jurisprudência consolidada.

Conclusão

A distinção entre juros e deságio em contratos de factoring é essencial para a correta interpretação jurídica e para a perícia contábil. Enquanto o deságio é legítimo e inerente ao risco da operação, a cobrança de encargos com natureza de juros descaracteriza o contrato, sujeitando-o às normas do Sistema Financeiro Nacional. Peritos e advogados devem estar atentos a essa diferenciação, pois dela decorrem consequências relevantes tanto no recálculo dos valores quanto na validade do contrato.

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