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Introdução

Os contratos bancários estão repletos de encargos financeiros que, muitas vezes, são confundidos ou aplicados de forma equivocada. A distinção entre juros remuneratórios, juros moratórios e juros capitalizados é essencial tanto para a elaboração de cálculos periciais quanto para a defesa técnica em processos judiciais. Este artigo aprofunda a análise de cada um desses encargos, sua fundamentação legal, fórmulas de cálculo, jurisprudência aplicável e exemplos práticos.


1. Juros remuneratórios

São aqueles cobrados pela instituição financeira como remuneração pelo capital emprestado. Estão vinculados ao custo do crédito e são fixados com base na taxa pactuada entre as partes, observando-se a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil.

  • Fundamentação: Art. 591 do Código Civil nas operações realizadas por instituições financeiras, prevalecem as taxas livremente pactuadas, respeitados os limites legais e o princípio da boa-fé.
  • Jurisprudência: STJ, Tema 27 admite a revisão de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado.
  • Fórmula de cálculo: J = P × i × n (juros simples) ou M = P (1 + i)n (juros compostos).

Exemplo: Em um empréstimo de R$ 50.000,00 a 2% a.m. por 12 meses:

  • Simples: J = 50.000 × 0,02 × 12 = R$ 12.000,00.
  • Compostos: M = 50.000 (1,02)12 ≈ R$ 63.122,00 (juros = R$ 13.122,00).

2. Juros moratórios

São aqueles incidentes quando há atraso no pagamento da obrigação. Possuem caráter indenizatório, não remuneratório, e sua cobrança deve observar os limites legais.

  • Fundamentação: Art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do CTN aplicável a taxa SELIC ou, na ausência, juros de 1% ao mês.
  • Jurisprudência: STJ, Súmula 379 reconhece a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios com moratórios.
  • Fórmula de cálculo: Jm = Valor em atraso × taxa × (dias/30).

Exemplo: Parcela de R$ 1.000,00 atrasada por 45 dias, com taxa de 1% a.m.:

  • Jm = 1.000 × 0,01 × (45/30) = R$ 15,00.

3. Juros capitalizados

A capitalização ocorre quando os juros de um período são incorporados ao saldo devedor, passando também a gerar novos juros. Trata-se da prática de juros sobre juros, que só é admitida no ordenamento jurídico quando houver pactuação expressa e em conformidade com a legislação vigente.

  • Fundamentação: MP 2.170-36/2001 autoriza a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada.
  • Jurisprudência: STJ, Súmula 539 é permitida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
  • Fórmula de cálculo: M = P (1 + i/m)m×n, em que m é a frequência da capitalização.

Exemplo: Empréstimo de R$ 10.000,00 a 3% a.m. por 12 meses:

  • Sem capitalização: J = 10.000 × 0,03 × 12 = R$ 3.600,00.
  • Com capitalização mensal: M = 10.000 (1,03)12 ≈ R$ 14.260,00 (juros = R$ 4.260,00).

4. Comparativo prático

Tipo de Juros Natureza Incidência Fundamentação Exemplo de Aplicação
Remuneratórios Remuneração pelo uso do capital Durante toda a vigência do contrato Art. 591, CC 2% a.m. sobre saldo devedor
Moratórios Indenizatória pelo atraso Após inadimplemento Art. 406, CC 1% a.m. sobre parcela em atraso
Capitalizados Juros sobre juros Quando pactuado expressamente MP 2.170-36/2001 3% a.m. com incorporação mensal

5. Riscos e abusos identificados

  • Remuneratórios: taxa acima da média do BACEN pode ser considerada abusiva.
  • Moratórios: cobrança acima de 1% a.m. ou cumulação indevida com comissão de permanência.
  • Capitalizados: ausência de cláusula expressa ou capitalização diária disfarçada.

6. Jurisprudência recente

  • STJ, REsp 973827/RS: juros remuneratórios superiores à média de mercado são abusivos.
  • STJ, Súmula 472: comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual.
  • STJ, Súmula 539: capitalização mensal admitida apenas quando expressa.
  • STF, ADC 58: aplicação da SELIC nas condenações cíveis e bancárias.

Conclusão

A correta diferenciação entre juros remuneratórios, moratórios e capitalizados é essencial para identificar abusividades em contratos bancários e elaborar cálculos revisionais consistentes. Enquanto os remuneratórios representam o custo do crédito, os moratórios têm caráter indenizatório, e os capitalizados devem ser aplicados apenas mediante previsão contratual clara. Peritos e advogados que dominam esses conceitos têm maior segurança técnica e capacidade de apresentar relatórios precisos em juízo.

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