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Introdução

Os encargos moratórios são os acréscimos financeiros cobrados pelo atraso no pagamento das obrigações contratuais. Em contratos bancários, eles representam um dos pontos mais polêmicos nas ações revisionais, uma vez que muitas instituições financeiras aplicam cláusulas que resultam em valores desproporcionais ou mesmo abusivos. A análise de sua legalidade depende do exame das cláusulas contratuais, das normas legais aplicáveis e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Neste artigo, vamos detalhar os principais encargos moratórios admitidos em contratos bancários, suas limitações legais, a jurisprudência aplicável e a forma correta de cálculo em revisões judiciais, de modo a orientar advogados e peritos na elaboração de defesas e laudos técnicos.


1. O que são encargos moratórios

Encargos moratórios são valores adicionais cobrados do devedor em razão da inadimplência. Diferenciam-se dos encargos remuneratórios, que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios). Nos contratos bancários, os encargos moratórios mais comuns são:

  • Juros de mora: previstos no Código Civil e no CDC.
  • Multa moratória: percentual sobre a parcela em atraso.
  • Comissão de permanência: encargo específico do sistema bancário, cuja aplicação é altamente controvertida.

2. Base legal

  • Art. 406 do Código Civil: juros moratórios devem observar a taxa SELIC, quando não houver estipulação contratual.
  • Art. 52, §1º, do CDC: multa de mora limitada a 2% do valor da prestação.
  • Súmulas do STJ:
    • Súmula 379: a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios.
    • Súmula 472: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

3. Juros de mora

Os juros de mora são devidos em caso de inadimplência. Podem ser:

  • Convencionados: quando previstos no contrato, geralmente limitados a 1% ao mês (12% ao ano), salvo estipulação inferior.
  • Legais: quando não há previsão contratual, aplica-se a taxa SELIC, conforme entendimento do STJ e do STF (ADC 58).

Exemplo de cálculo:

Dívida: R$ 10.000,00 em atraso por 3 meses. Juros de mora contratual = 1% a.m.

VF = 10.000 x (1 + 0,01)3 = R$ 10.303,00


4. Multa de mora

Limitada a 2% sobre a parcela inadimplida (CDC, art. 52, §1º). Cláusulas que estipulam valores superiores são nulas de pleno direito.

Exemplo: Prestação de R$ 2.000,00 em atraso → multa máxima = R$ 40,00.


5. Comissão de permanência

Encargo peculiar a contratos bancários, destinado a remunerar o banco durante a inadimplência. Segundo o STJ, a comissão de permanência:

  • Pode substituir juros remuneratórios, correção monetária e juros moratórios.
  • Não pode ser cumulada com outros encargos.
  • Não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

Jurisprudência:

  • STJ, Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato é permitida desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou juros de mora.”

6. Tabelas comparativas

Encargo Base legal Limite Exemplo prático
Juros de mora CC, art. 406 1% a.m. (salvo SELIC) R$ 10.000 x 3 meses = R$ 10.303
Multa de mora CDC, art. 52, §1º 2% sobre a parcela R$ 2.000 → R$ 40
Comissão de permanência Súmula 472/STJ Não superior à soma dos encargos contratuais Substitui juros + correção

7. Questões controvertidas

  • Aplicação da SELIC: após a ADC 58, consolidou-se o entendimento de que a SELIC deve ser aplicada como taxa de mora quando não houver cláusula contratual específica.
  • Cumulatividade indevida: muitos bancos ainda incluem comissão de permanência junto a outros encargos, prática considerada ilegal.
  • Limite dos juros: embora a Constituição não fixe limite de juros, o STJ tem entendido que a taxa não pode ser abusiva em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN.

8. Como apresentar em cálculos judiciais

  • Destacar a cláusula contratual que prevê os encargos.
  • Comparar com a legislação e jurisprudência.
  • Apresentar planilhas demonstrando a diferença entre os cálculos com encargos abusivos e com encargos ajustados ao limite legal.

Exemplo prático comparativo

Dívida de R$ 50.000,00 em atraso por 12 meses:

  • Cálculo abusivo (comissão de permanência + juros de mora + multa): R$ 72.000,00
  • Cálculo ajustado (juros 1% a.m. + multa 2%): R$ 57.200,00

Diferença de R$ 14.800,00 em favor do consumidor.


Conclusão

Os encargos moratórios têm a função legítima de compensar o credor pelo atraso no pagamento, mas devem respeitar limites legais e jurisprudenciais. Juros de mora de até 1% ao mês, multa contratual de até 2% e comissão de permanência não cumulável são os parâmetros definidos pelo ordenamento. A atuação técnica de advogados e peritos é crucial para identificar abusos, recalcular contratos e garantir decisões justas nos tribunais.

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