A N Y C A L C

Carregando

Novo: Teste grátis de 7 dias! Sem cartão, acesso completo e suporte incluído.

A discussão sobre juros e correção monetária dos débitos trabalhistas é uma das mais relevantes da prática forense. Durante décadas, o tema gerou intensos debates e inúmeras mudanças legislativas e jurisprudenciais. O que parecia apenas uma questão técnica de cálculo, na verdade, impactou diretamente a segurança jurídica, a efetividade das condenações e a previsibilidade dos valores a serem pagos em reclamatórias trabalhistas.

O divisor de águas veio com o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2020, que alteraram profundamente o regime aplicável. Antes dessas decisões, prevalecia o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicava a Taxa Referencial (TR) como índice de correção e juros de mora de 1% ao mês. Após a decisão do STF, a sistemática mudou: determinou-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.

Este artigo tem por objetivo explicar de forma clara como funcionava o regime anterior, como ficou o sistema após as ADCs 58 e 59, quais os impactos práticos dessa mudança, os fundamentos jurídicos envolvidos e quais cuidados advogados e peritos devem ter na elaboração dos cálculos. A abordagem será detalhada, com exemplos práticos e análise crítica dos efeitos da decisão.

 

O regime anterior às ADCs 58 e 59

Historicamente, a Justiça do Trabalho aplicava a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, em cumprimento ao artigo 879, §7º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Além disso, os juros de mora eram fixados em 1% ao mês, contados a partir da data do ajuizamento da ação, conforme artigo 883 da CLT e artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91.

Essa sistemática apresentava dois problemas centrais: primeiro, a TR, desde 1999, deixou de refletir a inflação real, chegando a apresentar índices próximos de zero por longos períodos, o que gerava corrosão do valor dos créditos trabalhistas. Segundo, a incidência de juros fixos de 1% ao mês era considerada excessiva, especialmente em contextos de economia com taxas de juros mais baixas.

O TST chegou a afastar a TR em diversos julgados, aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária, o que aumentava consideravelmente os créditos. Esse movimento gerou grande insegurança, pois coexistiam decisões aplicando TR e outras aplicando IPCA-E, com impactos financeiros muito diferentes.

 

A controvérsia levada ao STF

Diante desse cenário de instabilidade, foram propostas as ADCs 58 e 59, que discutiam a constitucionalidade da aplicação da TR aos débitos trabalhistas. O STF reconheceu a repercussão geral do tema, entendendo que a questão ultrapassava interesses individuais e afetava toda a sociedade, em especial empresas, trabalhadores e a própria Justiça do Trabalho.

Os defensores da TR argumentavam que ela era o índice previsto em lei e que a substituição por outro índice violaria a separação dos poderes, já que caberia ao legislador e não ao Judiciário promover alterações. Os críticos, por outro lado, sustentavam que a TR não preservava o valor real dos créditos, configurando afronta ao direito de propriedade e ao princípio da proteção ao trabalhador.

 

O julgamento das ADCs 58 e 59

Em dezembro de 2020, o STF concluiu o julgamento, fixando o seguinte entendimento: na fase pré-judicial (isto é, entre a data em que o crédito deveria ter sido pago e a citação), deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária. A partir da citação, deve-se aplicar a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária. Essa decisão teve efeito vinculante e repercussão geral, obrigando todos os tribunais a seguir a mesma sistemática.

O fundamento principal foi a necessidade de preservar o poder aquisitivo dos créditos trabalhistas, respeitando a natureza alimentar dessas verbas. Ao mesmo tempo, buscou-se evitar onerar excessivamente o devedor com juros fixos de 1% ao mês, que poderiam ultrapassar a inflação e gerar enriquecimento sem causa.

A decisão também teve efeito modulador: determinou-se que os pagamentos já realizados sob a sistemática anterior (com TR e juros de 1% ao mês) seriam considerados válidos, evitando a rediscussão de milhares de processos já encerrados. Assim, a nova sistemática aplicou-se apenas aos processos em curso.

 

A sistemática após as ADCs 58 e 59

Com o novo regime, os cálculos trabalhistas passaram a observar duas fases distintas:

  • Fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, preservando o valor real do crédito até a citação;
  • Fase pós-citação: aplica-se a taxa SELIC, que já incorpora juros e correção monetária, afastando a necessidade de cálculo separado dessas parcelas.

Essa mudança simplificou os cálculos, ao menos em tese, já que a SELIC é divulgada mensalmente pelo Banco Central e já abrange os dois componentes. Contudo, trouxe novos desafios: a SELIC, em muitos períodos, apresentou valores inferiores à soma da inflação mais os juros de 1% ao mês anteriormente aplicados, reduzindo o valor final dos créditos. Isso gerou críticas por parte da advocacia trabalhista, que apontou prejuízo aos trabalhadores.

 

Exemplos práticos

Exemplo 1 Débito de R$ 10.000,00 devido em janeiro de 2015, ação ajuizada em janeiro de 2018 e citação em março de 2018. Pelo regime antigo (TR + 1% ao mês), em 2020 o valor atualizado poderia chegar a R$ 17.000,00. Pelo regime atual (IPCA-E até a citação e SELIC depois), o valor pode ser de R$ 14.500,00, dependendo da variação acumulada dos índices. A diferença ilustra o impacto da mudança.

Exemplo 2 Débito de R$ 50.000,00 devido em janeiro de 2019, ação ajuizada em fevereiro de 2020 e citação em abril de 2020. Aplicando IPCA-E até a citação e SELIC após, em 2023 o valor atualizado poderia estar em torno de R$ 63.000,00. Se fosse aplicada TR + 1% ao mês, o valor poderia superar R$ 70.000,00.

Esses exemplos mostram que a nova sistemática tende a reduzir os valores recebidos pelos trabalhadores, mas aumenta a previsibilidade e aproxima os critérios trabalhistas dos aplicados em outros ramos do direito.

 

Impactos para advogados e peritos

Para advogados trabalhistas, a decisão exigiu uma mudança de postura. Antes, era comum elaborar cálculos prévios com base na TR e juros fixos de 1% ao mês, projetando valores mais elevados. Agora, é preciso aplicar o IPCA-E e a SELIC, o que demanda conhecimento técnico sobre esses índices e maior cautela na expectativa de valores a receber.

Para peritos, a decisão representou tanto simplificação quanto desafio. De um lado, a aplicação da SELIC unifica juros e correção, reduzindo etapas de cálculo. De outro, exige acompanhamento constante das decisões judiciais, já que ainda existem debates sobre a aplicação da SELIC em determinadas situações, como em execuções já iniciadas antes das ADCs 58 e 59 ou em cálculos que envolvem múltiplos créditos.

 

Críticas à decisão

A decisão do STF foi recebida com reações mistas. Defensores argumentam que ela trouxe segurança jurídica, uniformizando a jurisprudência e afastando a TR, que corroía os créditos. Além disso, consideram que a SELIC representa índice mais realista, por estar alinhada à política monetária nacional e já englobar juros e correção.

Críticos, especialmente representantes da advocacia trabalhista, sustentam que a medida reduziu os valores devidos aos trabalhadores, enfraquecendo o caráter protetivo da Justiça do Trabalho. Argumenta-se que a SELIC, em determinados períodos, foi inferior à inflação real, o que implicaria perda econômica para o credor trabalhista. Também há quem defenda que a unificação de juros e correção na SELIC dificulta a transparência, já que não se distingue claramente o que corresponde à atualização e o que corresponde à mora.

 

Jurisprudência após as ADCs 58 e 59

Desde a decisão, o TST e os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a aplicar a sistemática definida pelo STF. Entretanto, ainda existem debates residuais, como a definição do termo inicial da SELIC em algumas hipóteses e a compatibilidade da nova regra com execuções em curso quando do julgamento. Além disso, surgem discussões sobre a aplicação da SELIC em honorários advocatícios sucumbenciais trabalhistas, o que amplia ainda mais a relevância do tema.

 

Conclusão

Os juros trabalhistas, antes e depois da ADC 58/59, ilustram como questões aparentemente técnicas podem transformar profundamente o cenário jurídico. A substituição da TR e dos juros fixos de 1% ao mês pela combinação IPCA-E + SELIC trouxe maior previsibilidade e uniformidade, mas também reduziu os valores devidos aos trabalhadores em muitos casos.

Para advogados e peritos, compreender essa transição é indispensável. Saber calcular corretamente os valores, identificar a fase pré-judicial e a pós-citação, aplicar os índices adequados e interpretar a jurisprudência recente são competências essenciais para garantir a efetividade das decisões e a defesa dos interesses dos clientes.

No futuro, é possível que novas discussões cheguem ao STF, seja para ajustar a aplicação da SELIC, seja para tratar de casos específicos. Até lá, o que se exige é rigor técnico e atualização constante, pois, no campo dos cálculos trabalhistas, detalhes fazem toda a diferença no resultado final.

Precisão e Rapidez nos Seus Cálculos Judiciais

Sente medo de errar e perde tempo com planilhas complexas? Descubra como a AnyCalc pode lhe oferecer cálculos precisos e rápidos, garantindo segurança jurídica e tranquilidade frente aos prazos apertados.

Experimente a AnyCalc Gratuitamente

Deixe um comentário

plugins premium WordPress