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Os fundos de pensão representam uma das mais importantes estruturas de previdência complementar fechada no Brasil. Sua finalidade é assegurar que trabalhadores de empresas públicas e privadas possam contar com uma aposentadoria suplementar ao benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social. No entanto, esses fundos não estão imunes a desequilíbrios financeiros. Oscilações no mercado, falhas de gestão, variação na expectativa de vida dos participantes e mudanças regulatórias podem gerar situações em que os compromissos futuros superam os recursos acumulados. Surge, então, o chamado déficit atuarial.

Quando um fundo de pensão apresenta déficit, a legislação brasileira, por meio da Lei Complementar 109/2001, estabelece a necessidade de equacionamento, isto é, de adoção de medidas que restabeleçam o equilíbrio financeiro e atuarial. Entre essas medidas, a mais polêmica é a cobrança de contribuições extraordinárias, que exigem aportes adicionais dos participantes, assistidos e patrocinadores. Essa prática tem sido objeto de intenso debate jurídico, questionamentos de constitucionalidade e centenas de ações judiciais movidas por participantes que se sentem prejudicados.

Este artigo busca explicar, em profundidade, o que é o déficit atuarial, como se dá o processo de equacionamento, quais fundamentos jurídicos legitimam (ou contestam) a contribuição extraordinária e quais estratégias podem ser utilizadas por advogados e peritos para questionar ou defender a legalidade dessas cobranças.

O que é déficit atuarial

Déficit atuarial ocorre quando as reservas matemáticas do fundo de pensão ou seja, o patrimônio acumulado acrescido da expectativa de rentabilidade futura não são suficientes para cobrir os compromissos projetados com os benefícios a pagar. Em termos simples, o fundo não teria dinheiro suficiente para honrar todas as aposentadorias e pensões prometidas caso nada fosse feito.

Os principais fatores que podem gerar déficit incluem baixa rentabilidade dos investimentos, aumento da longevidade dos participantes, incorporação de verbas trabalhistas à base de cálculo de benefícios suplementares e até mesmo gestões temerárias ou fraudulentas. Esse cenário é recorrente em fundos de grande porte como PETROS, FUNCEF, POSTALIS e outros, que já enfrentaram déficits bilionários.

Equacionamento do déficit: conceito e obrigatoriedade

A Lei Complementar 109/2001 impõe aos fundos de pensão a obrigação de manter o equilíbrio financeiro e atuarial. O artigo 21 prevê que, diante de déficit, deve haver medidas de equacionamento, sob pena de intervenção do órgão fiscalizador (PREVIC). Essas medidas podem incluir aumento das contribuições normais, redução de benefícios futuros (nos limites permitidos), alteração de regulamentos e, principalmente, a instituição de contribuições extraordinárias.

A contribuição extraordinária é um aporte adicional cobrado além da contribuição ordinária, com prazo e valores definidos pelo plano de equacionamento. Sua finalidade é diluir o déficit ao longo do tempo, garantindo que o fundo consiga honrar os compromissos assumidos com os participantes.

Do ponto de vista jurídico, o debate se concentra em saber se essa cobrança fere princípios constitucionais, como a segurança jurídica, o direito adquirido e a proteção da confiança. Para os fundos e patrocinadores, trata-se de obrigação legal e indispensável à sobrevivência do plano. Para os participantes, muitas vezes soa como injustiça: além de já terem contribuído por décadas, passam a arcar com custos adicionais por falhas que, em sua visão, não deram causa.

Legalidade da contribuição extraordinária

O fundamento legal da contribuição extraordinária está no artigo 21 da LC 109/2001 e nas normas complementares editadas pela PREVIC. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a cobrança é legal, desde que instituída conforme as regras do regulamento do plano e com aprovação da autoridade supervisora. A lógica é de que o fundo é um contrato coletivo de previdência, no qual os riscos são compartilhados entre patrocinadores e participantes.

O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, também reconheceu a constitucionalidade do equacionamento, afastando a tese de violação ao direito adquirido. A Corte entendeu que não há direito adquirido a regime jurídico imutável, e que o dever de preservar o equilíbrio atuarial se sobrepõe, em nome da sustentabilidade do sistema. Isso não impede, no entanto, que haja controle judicial sobre a forma de cálculo e sobre eventuais abusos ou ilegalidades na definição dos valores cobrados.

Argumentos jurídicos contrários à contribuição extraordinária

Apesar da jurisprudência majoritária favorável, muitos advogados têm encontrado brechas para questionar as cobranças. Alguns dos argumentos mais utilizados incluem:

– Violação ao princípio da contributividade equilibrada, quando o peso do déficit recai de forma desproporcional sobre os assistidos e não sobre os patrocinadores.

– Ausência de transparência nos cálculos atuariais, o que inviabiliza a verificação da real necessidade do equacionamento.

– Falhas graves de gestão ou atos ilícitos de dirigentes, que não poderiam ser repassados aos participantes de forma indiscriminada.

– Inconstitucionalidade da cobrança em situações em que o déficit decorreu exclusivamente de má administração, defendendo-se que a responsabilidade deveria ser imputada aos gestores e patrocinadores.

Esses argumentos, ainda que nem sempre acolhidos, têm obtido sucesso em algumas instâncias, principalmente quando acompanhados de laudos técnicos consistentes elaborados por peritos especializados.

O papel do perito nos processos de equacionamento

Nos litígios envolvendo equacionamento de déficit, o perito exerce papel crucial. É ele quem deve auditar os cálculos atuariais, examinar as premissas utilizadas (expectativa de vida, rentabilidade projetada, taxa de desconto, etc.) e verificar se a metodologia aplicada pelo fundo está em conformidade com as normas da PREVIC. Muitas vezes, a diferença entre a manutenção da cobrança e sua anulação em juízo depende da capacidade técnica do perito em demonstrar falhas no estudo atuarial.

O perito também pode ser chamado a simular cenários alternativos de equacionamento, por exemplo, demonstrando que a adoção de uma política de investimentos mais conservadora ou a maior participação do patrocinador poderia reduzir substancialmente a carga sobre os assistidos.

Impactos econômicos e sociais da contribuição extraordinária

Além da discussão jurídica, não se pode ignorar o impacto econômico da contribuição extraordinária sobre aposentados e pensionistas. Em alguns casos, os descontos ultrapassam 20% do benefício mensal, comprometendo a subsistência de famílias inteiras. Isso tem gerado uma onda de ações judiciais coletivas e individuais, bem como pressão política por revisão da legislação.

Do ponto de vista dos fundos, entretanto, a ausência de equacionamento poderia significar a insolvência e a incapacidade de pagar benefícios, o que afetaria ainda mais os participantes. Trata-se, portanto, de um dilema complexo, em que qualquer solução traz ônus e riscos.

Conclusão

O equacionamento de déficit atuarial e a legalidade da contribuição extraordinária são temas que exigem profundo conhecimento jurídico, atuarial e econômico. Para advogados, dominar a jurisprudência e identificar eventuais abusos na cobrança é essencial para defender os interesses de seus clientes. Para peritos, a missão é fornecer subsídios técnicos que permitam ao Judiciário compreender a real necessidade do equacionamento e a adequação dos cálculos.

Mais do que uma questão técnica, trata-se de um tema que toca diretamente a vida de milhares de trabalhadores e aposentados. Por isso, a atuação dos profissionais que lidam com esses casos deve ser pautada pela responsabilidade, pela transparência e pela busca de soluções equilibradas, que garantam tanto a sustentabilidade dos fundos quanto a proteção dos participantes.

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