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O regime jurídico dos honorários advocatícios sucumbenciais sofreu profundas transformações nos últimos anos. Se antes a fixação de honorários era vista apenas como um detalhe final do processo, hoje ela se consolidou como elemento central da estratégia processual e da própria remuneração da advocacia. Dois momentos se destacam nesse cenário: a fase de execução e a fase recursal. É nesses estágios que o advogado pode ver sua atuação reconhecida de forma mais efetiva, seja pela fixação de novos honorários, seja pela majoração daqueles já estabelecidos.
A compreensão dos honorários na execução e nos recursos exige domínio da legislação, conhecimento atualizado da jurisprudência e atenção especial ao aspecto prático dos cálculos. Esse é um ponto sensível não apenas para advogados, mas também para peritos judiciais e assistentes técnicos, já que cálculos equivocados de honorários podem comprometer petições, laudos e até decisões judiciais.
Honorários na execução
A execução é a etapa em que se busca concretizar a decisão judicial. No âmbito cível, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe um avanço importante ao prever expressamente a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O artigo 85, § 1º, determina que os honorários são devidos também nessa fase, especialmente quando houver resistência do devedor. Isso inclui impugnações, embargos ou qualquer conduta que prolongue o processo e obrigue o credor a recorrer novamente ao Judiciário para ver seu direito efetivado.
A previsão legal parte da lógica de que o trabalho do advogado não se encerra com a sentença. Muitas vezes, é na execução que se concentra o maior esforço, exigindo estratégias de constrição patrimonial, acompanhamento de leilões e atuação ativa junto ao juízo para garantir a satisfação do crédito. Desse modo, a remuneração adicional nessa fase é não apenas justa, mas necessária.
Na prática, os tribunais costumam fixar honorários na execução em torno de 10% do valor devido, mas há margem de flexibilização conforme a complexidade e o grau de resistência da parte devedora. Se o devedor cumpre a obrigação espontaneamente, em regra, não há honorários adicionais. Contudo, basta uma impugnação ou qualquer manobra protelatória para que a verba se torne devida.
Execução provisória e definitiva
Outro ponto relevante diz respeito à distinção entre execução provisória e definitiva. Na execução definitiva, já transitada em julgado a decisão, não há dúvida sobre a incidência de honorários, uma vez que a resistência ao cumprimento da obrigação é vista como ato processual típico de prolongamento do litígio. Já na execução provisória, ainda pendente de recurso sem efeito suspensivo, a questão gera debates. Parte da jurisprudência entende que a execução provisória é faculdade do credor e, portanto, não justificaria honorários adicionais. Outra parte, contudo, sustenta que, havendo resistência do devedor, também nessa fase deve haver remuneração, já que o advogado efetivamente atua para garantir o direito de seu cliente.
A tendência atual é reconhecer os honorários também na execução provisória, especialmente quando o devedor apresenta resistência processual. Essa interpretação valoriza o trabalho desenvolvido e evita que o credor seja penalizado pela demora natural do trâmite recursal.
Compensação e cumulação na execução
Uma das maiores novidades do CPC de 2015 foi a vedação expressa à compensação de honorários (art. 85, § 14). Isso significa que, mesmo que ambas as partes sejam vencedoras em aspectos distintos do processo, cada advogado terá direito integral à verba fixada em favor de seu cliente. Essa regra se aplica também na execução, o que gera situações interessantes: de um lado, honorários devidos ao advogado do exequente sobre o crédito satisfeito; de outro, honorários eventualmente devidos ao advogado do executado, caso haja excesso de execução reconhecido.
Essa cumulatividade torna os cálculos mais complexos, exigindo atenção redobrada de peritos e advogados para não incorrer em equívocos. Além disso, abre espaço para discussões estratégicas sobre acordos, já que a soma de honorários em disputa pode ser expressiva.
Honorários recursais
Talvez a maior inovação do CPC de 2015 tenha sido a previsão de honorários recursais. O artigo 85, § 11, estabeleceu que, ao julgar recurso interposto pela parte vencida, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente, desde que já houvesse fixação em primeira instância. Essa majoração tem natureza automática e objetiva, não dependendo de requerimento da parte.
A regra atende a duas finalidades: primeiro, remunerar o trabalho adicional do advogado em instâncias superiores; segundo, desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios. Na prática, cada recurso rejeitado aumenta o valor da verba honorária, respeitado o limite máximo de 20% previsto em lei.
Esse dispositivo fortaleceu a advocacia, garantindo que o esforço nas instâncias superiores fosse reconhecido financeiramente. Ao mesmo tempo, trouxe maior racionalidade ao sistema, já que a parte vencida precisa avaliar com mais cuidado o custo-benefício de recorrer.
Critérios de fixação e limites
A majoração recursal deve observar os limites globais estabelecidos no caput do artigo 85: mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Isso significa que, ainda que haja sucessivas majorações em instâncias superiores, o total não pode ultrapassar o teto de 20%.
Na prática, os tribunais costumam acrescentar de 1% a 5% a cada recurso rejeitado. O Superior Tribunal de Justiça tem sido rigoroso ao afirmar que não cabe honorários recursais se não houve fixação de honorários na origem, nem quando o recurso não é conhecido. Também não há majoração se não forem apresentadas contrarrazões, pois não há trabalho adicional a ser remunerado.
Esse rigor traz segurança jurídica, mas também limitações. Muitos advogados criticam o teto de 20%, argumentando que, em causas complexas, a atuação em instâncias superiores pode ser mais trabalhosa que na primeira instância. Ainda assim, a regra cumpre seu papel de previsibilidade e equilíbrio.
Aspectos específicos na CLT
No processo do trabalho, a Reforma Trabalhista de 2017 incluiu o artigo 791-A na CLT, prevendo honorários sucumbenciais entre 5% e 15%. Contudo, a lei não trouxe regra expressa sobre honorários recursais. Esse silêncio legislativo gerou debates: alguns tribunais entendem que não caberia a majoração recursal na Justiça do Trabalho, enquanto outros aplicam subsidiariamente o CPC, reconhecendo o direito do advogado à verba adicional.
A jurisprudência ainda não é pacífica, mas há uma tendência de ampliação do instituto também no âmbito trabalhista. Isso reforça a importância de cálculos bem elaborados, considerando diferentes cenários possíveis, especialmente quando há interposição de recursos pelas partes.
Exemplos práticos
Para ilustrar, considere uma ação cível em que a parte autora obtém condenação de R$ 400.000,00, com fixação de honorários em 12%. O advogado da parte vencedora tem direito, nesse momento, a R$ 48.000,00. O réu interpõe apelação, rejeitada pelo tribunal, que majora os honorários para 15%. Isso eleva a verba para R$ 60.000,00. Se houver recurso ao STJ, também improvido, pode haver nova majoração, alcançando até o teto de 20%, ou seja, R$ 80.000,00.
No processo trabalhista, imagine uma reclamação em que o empregado pede R$ 120.000,00, mas só recebe R$ 30.000,00. A empresa, vencedora em parte, terá direito a honorários sobre os R$ 90.000,00 rejeitados. Se fixados em 10%, o advogado empresarial receberá R$ 9.000,00. Caso o trabalhador recorra e seja novamente derrotado, os honorários podem ser majorados, ampliando o crédito do advogado patronal.
Atualização monetária dos honorários
Os honorários têm natureza alimentar, o que significa que sua atualização monetária deve seguir os mesmos critérios aplicáveis ao crédito principal. Em regra, a correção se dá desde o arbitramento, e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. Essa regra foi consolidada pelo STJ e deve ser observada em todos os cálculos periciais.
Na prática, isso exige atenção especial em ações contra a Fazenda Pública ou o INSS, em que os índices de atualização possuem peculiaridades próprias. Por exemplo, nas ações previdenciárias, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base nas parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Esse detalhe é essencial para evitar a projeção indevida de valores futuros.
Reflexos para os cálculos judiciais
Para peritos, a fixação de honorários na execução e nos recursos traz desafios adicionais. Não basta aplicar o percentual fixado pelo juiz; é necessário verificar em que momento os honorários foram estabelecidos, se houve majoração recursal, se o limite de 20% foi respeitado e qual foi a base de cálculo indicada. Além disso, a atualização monetária e os juros devem ser aplicados corretamente, sob pena de gerar impugnações e comprometer a credibilidade do trabalho técnico.
Um cálculo bem estruturado, que detalhe cada etapa do processo de fixação e atualização dos honorários, é uma ferramenta poderosa para advogados e juízes. Ele permite não apenas verificar o valor devido, mas também fundamentar pedidos e defesas em petições e audiências.
Críticas e desafios
Apesar dos avanços, ainda existem críticas relevantes. Alguns apontam que a majoração recursal, limitada ao teto de 20%, não reflete o real esforço dos advogados em instâncias superiores. Outros argumentam que os honorários na execução podem onerar excessivamente o devedor, especialmente em grandes execuções. Também há questionamentos sobre a aplicação da sucumbência recursal na Justiça do Trabalho, tema ainda em evolução.
Esses debates revelam a complexidade do tema e a necessidade de constante atualização por parte de advogados e peritos. Afinal, os honorários são parte essencial da equação econômica do processo e podem representar valores expressivos, capazes de alterar a estratégia de uma demanda.
Conclusão
Os honorários na execução e na fase recursal consolidaram-se como pilares da valorização da advocacia no Brasil. Eles garantem justa remuneração ao advogado, desestimulam a litigância abusiva e incentivam a conduta responsável das partes. Para advogados, dominar essas regras é essencial para atuar com segurança e estratégia. Para peritos, compreender os critérios de fixação, atualização e majoração é indispensável para elaborar cálculos confiáveis e úteis ao processo.
Em um cenário de constante evolução jurisprudencial, a mensagem é clara: quem domina a técnica dos honorários sucumbenciais na execução e nos recursos tem uma vantagem competitiva significativa, seja no tribunal, seja na mesa de negociação. Conhecimento aprofundado e cálculos precisos são, portanto, diferenciais que todo profissional deve cultivar.
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