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A relação entre decisões da Justiça do Trabalho e a suplementação de aposentadoria paga por fundos de pensão é um dos temas mais complexos e relevantes no campo da previdência complementar fechada. Isso porque o vínculo entre a remuneração recebida durante a vida laboral e o cálculo dos benefícios complementares é direto: verbas reconhecidas ou integradas em juízo podem alterar profundamente o valor da suplementação, gerar efeitos retroativos e impactar não apenas o participante, mas também o equilíbrio atuarial do próprio plano de benefícios. Para advogados e peritos que atuam nesses litígios, compreender como se dá essa interação é essencial para formular teses consistentes, elaborar cálculos corretos e defender os interesses de seus clientes com segurança.
Neste artigo vamos explorar em profundidade como decisões trabalhistas influenciam o cálculo da suplementação em fundos de pensão como PREVI, PETROS, FUNCEF, FUNBEP e outros, apresentando exemplos práticos, fundamentos legais, jurisprudência relevante e reflexões sobre os impactos econômicos e atuariais. Também analisaremos os cuidados que advogados e peritos devem adotar na formulação de quesitos, impugnação de cálculos e interpretação dos regulamentos dos planos.
A relação entre remuneração e suplementação
Os planos de previdência complementar fechada, sobretudo os de benefício definido (BD), vinculam diretamente a suplementação de aposentadoria à remuneração recebida durante o período de atividade. Em regra, utiliza-se como base o salário de participação, que inclui parcelas remuneratórias previstas no regulamento do fundo. Esse salário de participação é o parâmetro sobre o qual incidem as contribuições do participante e da patrocinadora e, futuramente, servirá para definir o valor do benefício.
Quando uma decisão trabalhista reconhece que determinada verba tem natureza salarial como horas extras, adicional de periculosidade, adicional de transferência, gratificação de função ou até mesmo parcelas “pagas por fora” isso pode gerar o direito de o participante exigir a inclusão desses valores na base de cálculo da suplementação. O argumento é que, se a verba era salarial e habitual, deveria ter integrado o salário de participação e, por consequência, influenciado o benefício futuro.
Esse vínculo é reforçado pelo entendimento consolidado do STJ de que a previdência complementar fechada não se confunde com a previdência pública: ela é regida pelo regulamento do plano, que funciona como um verdadeiro contrato. Assim, para verificar se uma verba trabalhista repercute ou não no benefício suplementar, é preciso analisar se o regulamento prevê a sua inclusão no salário de participação. É nesse ponto que surgem as principais controvérsias.
Exemplos práticos: quando decisões trabalhistas alteram a suplementação
Para ilustrar, vejamos alguns exemplos práticos:
Exemplo 1 Horas extras reconhecidas em juízo: um bancário que contribuiu para a PREVI durante 30 anos recebe decisão trabalhista reconhecendo que, durante todo o contrato, realizava em média 20 horas extras mensais. Essas horas, de natureza salarial, não foram incorporadas ao salário de participação. O participante pode pleitear que o valor correspondente seja considerado no recálculo da suplementação. Se o salário base era de R$ 10.000,00 e as horas extras somavam R$ 2.000,00 mensais, a diferença pode elevar significativamente a base contributiva e, consequentemente, o benefício suplementar.
Exemplo 2 Adicional de periculosidade: um empregado da PETROS que trabalhou por 15 anos em condições periculosas obtém decisão trabalhista reconhecendo o direito ao adicional de 30%. Esse valor não havia sido considerado no cálculo da suplementação. Se o salário contratual era de R$ 8.000,00, o adicional representa R$ 2.400,00 mensais. A inclusão desse valor impacta tanto a reserva matemática quanto o benefício mensal, podendo gerar diferenças expressivas e reflexos retroativos.
Exemplo 3 Parcelas “por fora”: um participante da FUNCEF recebe verbas salariais não registradas em folha, mas comprovadas em juízo. Ainda que não tenham sido recolhidas contribuições sobre essas verbas, o reconhecimento judicial de sua natureza salarial pode fundamentar pedido de recálculo da suplementação, embora os fundos defendam que a ausência de contribuição inviabiliza a repercussão. Esse é um dos pontos de maior conflito na jurisprudência.
O papel da jurisprudência
A jurisprudência brasileira tem enfrentado intensos debates sobre a matéria. O STJ, no julgamento do REsp 1.312.736/RS, fixou a tese de que as parcelas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas somente repercutem na complementação de aposentadoria se o regulamento do plano assim o prever. Essa decisão consagrou a ideia de que o regulamento funciona como contrato, limitando os direitos dos participantes.
No entanto, em muitos casos a Justiça do Trabalho tem reconhecido a natureza salarial de verbas e determinado a sua integração não apenas no contrato de trabalho, mas também nos cálculos perante fundos de pensão, sobretudo quando há patrocínio de empresas públicas ou estatais. Esse conflito de entendimentos gera insegurança jurídica e múltiplas demandas, exigindo do advogado e do perito atenção redobrada para mapear precedentes favoráveis e alinhar a estratégia processual.
O TST, por exemplo, tem precedentes reconhecendo a possibilidade de integração de parcelas salariais no benefício suplementar quando se tratar de planos patrocinados por empresas públicas que atuam em regime de direito do trabalho. Já o STF, em decisões sobre competência, tem reforçado que a matéria deve ser apreciada pela Justiça Comum quando envolver exclusivamente previdência complementar, afastando a competência da Justiça do Trabalho após a rescisão do contrato.
Impactos atuariais e equilíbrio financeiro
Do ponto de vista atuarial, a inclusão de verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas no cálculo da suplementação pode gerar desequilíbrios relevantes. Isso porque os fundos trabalham com reservas matemáticas calculadas a partir de contribuições previamente definidas. Quando se reconhece, retroativamente, que o salário de participação deveria ter sido maior, há aumento do benefício sem a contrapartida da contribuição correspondente. Esse descompasso é um dos principais argumentos dos fundos contra a repercussão dessas verbas.
Para mitigar esse risco, alguns regulamentos preveem a necessidade de recolhimento das contribuições retroativas pelo participante e pela patrocinadora para que haja repercussão no benefício. Ainda assim, a dificuldade prática de calcular e exigir esses valores retroativos torna a discussão ainda mais complexa. É comum que os fundos aleguem que a ausência de contribuição inviabiliza qualquer recomposição, enquanto os participantes defendem que a falha foi da patrocinadora, que deveria ter recolhido corretamente durante o vínculo.
Exemplo numérico detalhado
Suponha um participante da PREVI com salário contratual de R$ 12.000,00 e decisão trabalhista reconhecendo adicional de transferência de 25%, no valor de R$ 3.000,00 mensais. O regulamento prevê a inclusão dessa verba no salário de participação. O cálculo da suplementação deveria considerar R$ 15.000,00 como base, e não R$ 12.000,00.
Se a suplementação corresponde a 80% do salário de participação, sem a decisão trabalhista o benefício seria de R$ 9.600,00. Com a decisão, passa a ser de R$ 12.000,00. A diferença mensal de R$ 2.400,00, multiplicada pela expectativa de sobrevida do participante (digamos 20 anos), gera impacto de mais de meio milhão de reais. Isso demonstra a magnitude dos efeitos dessas decisões e explica a resistência dos fundos em aceitar tais integrações.
Cuidados na atuação de advogados e peritos
Para os advogados que atuam em defesa dos participantes, é essencial:
Já os peritos devem ter especial atenção em:
Jurisprudência
O STJ tem reiterado, em diversos julgados, que “as verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas somente repercutem na complementação de aposentadoria se houver previsão no regulamento do plano” (REsp 1.312.736/RS). Esse entendimento é um freio às pretensões dos participantes, mas não impede discussões em casos de omissões ou ambiguidades regulatórias.
O TST, por sua vez, já reconheceu em alguns precedentes a possibilidade de integração de horas extras e adicionais quando o regulamento for omisso ou quando houver prova de que a verba deveria compor o salário de participação. Há também decisões dos TRFs em ações previdenciárias complementares que admitem a repercussão de verbas reconhecidas judicialmente, desde que observado o equilíbrio atuarial.
Conclusão
As decisões trabalhistas têm impacto direto e potencialmente bilionário sobre os cálculos de suplementação de aposentadoria em fundos de pensão. A inclusão de verbas reconhecidas judicialmente pode alterar significativamente a base de cálculo, aumentar benefícios, gerar efeitos retroativos e comprometer o equilíbrio financeiro dos planos. Nesse cenário, advogados e peritos precisam dominar não apenas os regulamentos e a legislação aplicável, mas também a jurisprudência e a lógica atuarial envolvida.
Para o advogado, a estratégia passa por formular teses bem fundamentadas, elaborar quesitos técnicos eficazes e impugnar cálculos que desconsiderem direitos reconhecidos. Para o perito, o desafio é traduzir a decisão trabalhista em números claros, transparentes e tecnicamente consistentes. Em ambos os casos, o objetivo é garantir que a Justiça reconheça, de forma equilibrada, os direitos dos participantes sem comprometer a sustentabilidade dos fundos.
Mais do que uma disputa técnica, o tema revela a tensão entre a proteção ao trabalhador, a segurança jurídica dos regulamentos e o equilíbrio atuarial dos planos. É nesse campo de forças que se define, caso a caso, o verdadeiro alcance das decisões trabalhistas sobre a previdência complementar.
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