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Introdução

O contrato de adiantamento a depositante é uma das modalidades mais antigas de crédito bancário, consistindo na antecipação de valores ao correntista mesmo sem saldo suficiente em conta corrente. Na prática, é a base do que hoje conhecemos como cheque especial. Trata-se de uma linha de crédito de fácil acesso, mas com altíssimo custo financeiro, marcada por taxas de juros que podem superar em muito a média de mercado. Essa característica torna o adiantamento a depositante um dos contratos mais questionados judicialmente, especialmente em ações revisionais que buscam afastar juros abusivos, capitalizações indevidas e encargos moratórios excessivos.

Este artigo explora os fundamentos técnicos e jurídicos para a revisão desses contratos, apresentando jurisprudência atualizada, fórmulas de cálculo, exemplos práticos e tabelas comparativas, servindo como guia de referência para advogados e peritos.


1. Estrutura do adiantamento a depositante

O adiantamento a depositante se caracteriza pela concessão de crédito automático pelo banco, permitindo que o correntista utilize recursos além do saldo existente. Não há um contrato físico individualizado em muitos casos, mas sim cláusulas gerais no contrato de abertura de conta corrente. Essa ausência de pactuação específica é justamente um dos pontos atacados judicialmente, pois compromete a transparência e dificulta a verificação da legalidade dos encargos cobrados.


2. Questões jurídicas mais comuns

  • Juros abusivos: a cobrança de taxas superiores à média do Banco Central para operações de crédito pessoal.
  • Capitalização de juros: muitas vezes ocorre de forma diária ou mensal, sem cláusula expressa.
  • Ausência de contrato específico: o banco aplica encargos sem pactuação clara, em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
  • Mora desproporcional: cumulação de multa, juros de mora, comissão de permanência e correção monetária.
  • Venda casada: em alguns casos, exigência de seguros ou tarifas não autorizadas pelo correntista.

3. Fórmulas aplicáveis

Os cálculos para revisão de adiantamento a depositante seguem a lógica das operações de crédito rotativo, como cheque especial e cartão de crédito.

Juros Simples: J = P x i x n

Juros Compostos: M = P (1 + i)n

É comum que bancos apliquem capitalização diária, prática questionada por violar a transparência contratual e a legislação consumerista.


4. Exemplo prático

Suponha utilização de R$ 3.000,00 por 90 dias, com juros de 10% ao mês.

  • Juros simples: J = 3.000 x 0,10 x 3 = R$ 900,00. Montante = R$ 3.900,00.
  • Juros compostos: M = 3.000 (1,10)3 ≈ R$ 3.993,00.
  • Capitalização diária (≈ 0,33% a.d.): M = 3.000 (1,0033)90 ≈ R$ 4.042,00.

Diferença entre juros simples e capitalização diária: R$ 142,00 em apenas 3 meses que, acumulada ao longo do tempo, gera grande impacto no saldo devedor.


5. Jurisprudência

  • STJ, Súmula 539: Admite capitalização mensal em contratos bancários posteriores à MP 2.170-36/2001, desde que expressa.
  • STJ, Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
  • STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27): Juros acima da taxa média do BACEN podem ser considerados abusivos.
  • STF, ADC 58: Determinou a aplicação da SELIC como índice de correção e juros em condenações judiciais.
  • TJSP, Apelação 100XXXX-77.2020.8.26.0100: Reconhecida abusividade em adiantamento a depositante com juros superiores a 20% ao mês.

6. Tabela comparativa

Modalidade Montante em 90 dias Encargo Total
Juros Simples R$ 3.900,00 R$ 900,00
Juros Compostos R$ 3.993,00 R$ 993,00
Capitalização Diária R$ 4.042,00 R$ 1.042,00

7. Questões periciais

O perito deve:

  • Analisar a existência de cláusula expressa de capitalização.
  • Comparar a taxa contratada com a taxa média do BACEN.
  • Segregar juros remuneratórios, moratórios e tarifas.
  • Recalcular o saldo devedor com juros simples.
  • Apurar valores cobrados em excesso e calcular devolução simples ou em dobro (art. 42, CDC).

Conclusão

A revisão de contratos de adiantamento a depositante é medida essencial para coibir práticas abusivas e restabelecer o equilíbrio contratual. Por se tratar de modalidade de crédito de altíssimo custo, sem formalização adequada, é um dos terrenos mais férteis para atuação de advogados e peritos, que devem se munir de fundamentação jurídica sólida e cálculos precisos para proteger o consumidor.

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