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Introdução
Entre os diversos encargos incluídos em contratos bancários, duas tarifas chamam atenção pela sua recorrência em revisões judiciais: a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Muito utilizadas por instituições financeiras nas décadas de 1990 e 2000, essas cobranças geraram milhares de ações revisionais no país.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre a ilegalidade dessas tarifas em inúmeros julgados, o que as torna pontos de atenção obrigatória para advogados e peritos que atuam na área bancária. Este artigo detalha o que são a TAC e a TEC, em quais circunstâncias foram aplicadas, por que foram consideradas abusivas, e como calcular os valores a serem expurgados em ações de revisão contratual.
1. O que é a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)?
A TAC era cobrada no início dos contratos bancários, sob a justificativa de cobrir custos administrativos da análise de crédito. Entretanto, a jurisprudência firmou que tais custos já são inerentes à atividade da instituição financeira e, portanto, não podem ser repassados ao consumidor.
Exemplo prático: Em um contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 30.000,00, era comum a cobrança de TAC de R$ 800,00 a R$ 1.500,00, diluída nas parcelas ou paga à vista.
2. O que é a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)?
A TEC era cobrada para emissão de carnês ou boletos de pagamento. Sua ilegalidade decorre do fato de que a emissão de boleto é parte da obrigação do credor de disponibilizar meios de pagamento, não podendo ser transferida ao consumidor.
Exemplo prático: Em contratos de crédito consignado e financiamentos, era frequente a cobrança de R$ 2,50 a R$ 10,00 por parcela a título de TEC. Em um financiamento de 60 meses, isso poderia representar até R$ 600,00 adicionais indevidos.
3. Jurisprudência Atualizada
O STJ consolidou a ilegalidade da TAC e da TEC, especialmente após a Resolução CMN 3.518/2007 e a Resolução CMN 3.919/2010 do Banco Central, que regulamentaram a cobrança de tarifas bancárias.
Ou seja, mesmo nos contratos anteriores a 30/04/2008, a legalidade da TAC e da TEC deve ser analisada caso a caso, sendo possível a sua exclusão quando configurada abusividade.
4. Como Identificar a Cobrança da TAC e da TEC
O perito deve examinar minuciosamente o contrato bancário e o demonstrativo de evolução da dívida, observando:
Exemplo: Contrato de financiamento de R$ 20.000,00 em 48 parcelas de R$ 600,00. Ao revisar, constata-se que a prestação justa seria de R$ 580,00. A diferença de R$ 20,00 corresponde a tarifas embutidas.
5. Fórmulas de Cálculo
Para expurgar TAC e TEC, os cálculos devem considerar:
Fórmula Básica:
Prestação revisada = Prestação contratada (valor da tarifa / número de parcelas)
Exemplo: TAC de R$ 960,00 em contrato de 48 meses → R$ 20,00/mês.
Prestação original = R$ 600,00 → Prestação revisada = R$ 580,00.
6. Exemplo Prático Completo
Contrato: Financiamento de R$ 25.000,00 em 60 meses.
Taxa de juros contratada: 2% a.m.
TAC = R$ 1.200,00
TEC = R$ 5,00/parcela
Cálculo:
Economia total: R$ 25,00 × 60 = R$ 1.500,00
7. Tabela Comparativa
Encargo | Valor Original | Valor Revisado | Diferença |
---|---|---|---|
TAC | R$ 1.200,00 | R$ 0,00 | -R$ 1.200,00 |
TEC | R$ 300,00 | R$ 0,00 | -R$ 300,00 |
Total | R$ 1.500,00 | R$ 0,00 | -R$ 1.500,00 |
8. Importância da Revisão
A exclusão da TAC e da TEC pode representar significativa economia ao consumidor, além de restabelecer a legalidade contratual. Para advogados, identificar essas tarifas é uma estratégia processual eficiente; para peritos, recalculá-las corretamente é essencial para quantificar os valores devidos.
Conclusão
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) são, em regra, ilegais nos contratos bancários firmados após 30/04/2008, e sua cobrança anterior a essa data também pode ser revista quando abusiva. A atuação técnica de advogados e peritos, com base em jurisprudência consolidada e cálculos precisos, é fundamental para assegurar os direitos dos consumidores.
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